Decreto nº 14642 DE 29/12/2016

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 30 dez 2016

Regulamenta as disposições dos arts. 3º e 4º da Lei nº 4.946 , de 13 de dezembro de 2016, que acrescenta e altera a redação de dispositivos da Lei nº 1.810 , de 22 de dezembro de 1997.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto nos arts. 3º e 4º da Lei nº 4.946 , de 13 de dezembro de 2016,

Decreta:

CAPITULO I - DISPOSICAO PRELIMINAR

Art. 1º Este Decreto regulamenta a concessão de novo prazo para o pagamento, em parcela única ou em mais de uma parcela, por empresas que se encontrem em recuperação judicial, de créditos tributários constituídos mediante a observância do disposto no art. 117-A ou nos §§ 3º a 13 do art. 228 da Lei nº 1.810 , de 22 de dezembro de 1997, e da contribuição de que trata a Lei nº 1.963 , de 11 de junho de 1999, nos casos em que essa contribuição tenha sido condição para a aplicação do beneficio do diferimento do lançamento e para o pagamento do imposto em relação a operações internas com produtos agrícolas, ocorridas ate 14 de dezembro de 2016.

CAPITULO II - DO PRAZO PARA O PAGAMENTO DE CREDITO TRIBUTARIO

Art. 2º Os contribuintes que se encontrem em recuperação judicial, nos termos da legislação aplicável, e sejam devedores de créditos tributários relativos ao ICMS, constituídos, de oficio, mediante a observância do disposto no art. 117-A ou nos §§ 3º a 13 do art. 228 da Lei nº 1.810 , de 22 de dezembro de 1997, podem paga-los em parcela única ou em mais de uma parcela, nas condições previstas nos referidos dispositivos, independentemente da fase de cobrança em que se encontrem, observados os prazos e os requisitos estabelecidos neste Capitulo.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, aos saldos remanescentes de créditos tributários parcelados, que tenham sido constituídos, de oficio, observando-se as mesmas disposições.

§ 2º O pagamento em mais de uma parcela pode ser feito em ate dez prestações mensais e iguais.

Art. 3º Os contribuintes a que se refere o caput do art. 2º deste Decreto, que pretenderem pagar ou requerer o parcelamento de créditos tributários que nele se enquadrem, devem requerer, ate o dia 20 de janeiro de 2017:

I - a concessão do respectivo prazo, no caso de pagamento em parcela única;

II - o parcelamento, no caso de pagamento em mais de um parcela.

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o requerimento deve indicar:

I - o nome, endereço e a inscrição estadual do contribuinte;

II - o numero e a data do Auto de Cientificação e do respectivo Auto de Lançamento e de Imposição de Multa, relativos ao respectivo credito tributário.

§ 2º No caso de parcelamento, o requerimento deve ser feito observando-se, no que couber, as disposições do Anexo IX - Do Parcelamento de Débitos Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998, incluída a utilização do formulário nele previsto.

§ 3º O requerimento deve ser:

I - acompanhado de comprovante de que o contribuinte encontra-se em recuperação judicial;

II - apresentado diretamente:

a) na Unidade de Cobrança e Controle de Créditos Tributários da Secretaria de Estado de Fazenda, nos casos em que o credito tributário não esteja inscrito em Divida Ativa;

b) na Procuradoria-Geral do Estado, nos casos em que o credito tributário esteja inscrito em Divida Ativa.

Art. 4º O deferimento dos requerimentos de que trata o art. 3º deste Decreto compete:

I - ao Secretario de Estado de Fazenda e ao Superintendente de Administração Tributaria, isoladamente, nos casos em que os créditos tributários não estejam inscritos em Divida Ativa;

II - ao Procurador-Geral do Estado ou ao Procurador do Estado por ele autorizado, nos casos em que os créditos tributários estejam inscritos em Divida Ativa, hipótese em que a Procuradoria-Geral do Estado solicitara a Secretaria de Estado de Fazenda informações sobre o calculo dos respectivos créditos tributários.

§ 1º No caso de pagamento em parcela única, o prazo para efetuá-lo não pode ultrapassar o dia 31 de janeiro de 2017.

§ 2º No caso de parcelamento, o pagamento da primeira parcela deve ser realizado antes da apresentação do requerimento.

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o pagamento do valor complementar, se houver, apos a conferencia realizada pelo órgão competente, deve ser realizado ate 31 de janeiro de 2017.

Art. 5º O pagamento ou o parcelamento nos termos deste Decreto não dispensa a atualização do credito tributário e a incidência de juros, nos termos da legislação vigente, ate a data do pagamento em parcela única ou de cada parcela.

Art. 6º No caso em que o credito tributário limite-se a parte do imposto que deixou de ser pago, em decorrência de utilização de beneficio ou de incentivo fiscal condicionada a contribuição prevista na Lei nº 1.963 , de 11 de junho de 1999, o pagamento em parcela única ou da primeira parcela, no caso de pagamento em mais de uma parcela, dessa contribuição, no prazo estabelecido, observado, no que couber, o disposto no § 4º-A do art. 228 da Lei nº 1.810 , de 22 de dezembro de 1997, restaura, na condição estabelecida no inciso IV do referido § 4º-A, o direito ao beneficio ou ao incentivo fiscal, tornando sem efeito os atos de lançamento e de imposição de multa.

Art. 7º No caso de parcelamento, o atraso no pagamento de mais de duas parcelas implica as consequencias previstas nos arts. 117-A, § 5º, e 228 , § 7º, da Lei nº 1.810 , de 21 de dezembro de 1997.

CAPITULO III - DO PRAZO PARA O PAGAMENTO DA CONTRIBUICAO

Art. 8º Os contribuintes que se encontrem em recuperação judicial, nos termos da legislação aplicável, e sejam devedores da contribuição de que trata a Lei nº 1.963 , de 11 de junho de 1999, nos casos em que essa contribuição tenha sido condição para a aplicação do beneficio do diferimento do lançamento e do pagamento do imposto em relação a operações internas com produtos agrícolas, ocorridas ate 14 de dezembro de 2016, podem paga-la em parcela única ou em mais de uma parcela, com os efeitos previstos no art. 12 deste Decreto, observados os prazos e os requisitos estabelecidos neste Capitulo.

Parágrafo único. O pagamento em mais de uma parcela pode ser feito em ate dez prestações mensais e iguais.

Art. 9º Os contribuintes a que se refere o caput do art. 8º deste Decreto, que pretenderem pagar ou requerer o parcelamento da contribuição a que ele se refere, devem requerer, ate o dia 20 de janeiro de 2017:

I - a concessão do respectivo prazo, no caso de pagamento em parcela única;

II - o parcelamento, no caso de pagamento em mais de um parcela.

§ 1º O requerimento deve indicar:

I - o nome, endereço e a inscrição estadual do contribuinte;

II - o numero e a data do Auto de Cientificacao e do respectivo Auto de Lançamento e de Imposição de Multa, relativos a contribuição e ao respectivo credito tributário;

III - as operações a que corresponde a contribuição e o valor desta, nos casos em que não tenham sido editados os documentos a que se refere o inciso II deste parágrafo;

IV - a quantidade de parcelas pretendidas, não superior a dez, no caso de pagamento em mais de uma parcela.

§ 2º O requerimento deve ser acompanhado de comprovante de que o contribuinte encontra-se em recuperação judicial.

Art. 10. O deferimento dos requerimentos de que trata o art. 9º deste Decreto compete:

I - ao Secretario de Estado de Fazenda e ao Superintendente de Administração Tributaria, isoladamente, nos casos em que os créditos tributários não estejam inscritos em Divida Ativa;

II - ao Procurador-Geral do Estado ou ao Procurador do Estado por ele autorizado, nos casos em que os créditos tributários aos quais se vincula a contribuição estejam inscritos em Divida Ativa.

§ 1º No caso de pagamento em parcela única, o prazo para efetuá-lo não pode ultrapassar o dia 31 de janeiro de 2017.

§ 2º No caso de parcelamento, o pagamento da primeira parcela deve ser realizado antes da apresentação do requerimento.

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o pagamento do valor complementar, se houver, apos a conferencia realizada pelo órgão competente, deve ser realizado ate 31 de janeiro de 2017.

Art. 11. A contribuição deve ser atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora e de multa moratória no percentual previsto no art. 119, caput, inciso VI, da Lei nº 1.810, de 1997, desde a data do vencimento regulamentar do imposto incidente sobre os respectivos fatos geradores.

Art. 12. Observado o disposto no § 1º deste artigo, o pagamento da contribuição restaura o direito a aplicação do diferimento em relação as respectivas operações, tornando sem efeito os atos de lançamento e de imposição de multa, relativos ao imposto, que tenham sido editados em decorrência da falta de pagamento dessa contribuição no prazo original.

§ 1º No caso de pagamento em mais de uma parcela, os efeitos do disposto no caput deste artigo são condicionados a que não ocorra o atraso no pagamento de mais de duas parcelas nem o atraso, por mais de trinta dias, da ultima parcela, observado que, ocorrendo o atraso, o direito a aplicação do diferimento não se restaura, permanecendo os atos de lançamento e de imposição de multa com os seus efeitos ou o direito de o Fisco editá-los.

§ 2º A restauração do direito a aplicação do diferimento, nos temos deste artigo, não dispensa o pagamento do imposto na etapa em que se encerra o diferimento do seu lançamento, nem autoriza a restituição de valores relativos ao imposto que tenha sido pago.

CAPITULO IV - DISPOSICOES GERAIS E FINAIS

Art. 13. Os contribuintes que requererem a concessão de prazo para pagamento de credito tributário ou da contribuição de que trata este Decreto, ou o seu parcelamento, devem ser cientificados da decisão quanto ao seu requerimento:

I - ate dois dias antes do prazo estabelecido para o pagamento, no caso de deferimento para pagamento em parcela única;

II - ate 28 de janeiro de 2017:

a) no caso de deferimento do pedido de parcelamento, com valor complementar a ser pago ate 31 de janeiro de 2017, relativamente a primeira parcela;

b) no caso de indeferimento do pedido, em qualquer hipótese.

Art. 14. A Procuradoria-Geral do Estado deve adotar as medidas cabíveis, caso necessárias em decorrência da aplicação deste Decreto, visando, conforme o caso, a extinção, a suspensão ou ao prosseguimento da execução fiscal.

Art. 15. O Secretario de Estado de Fazenda e o Procurador-Geral do Estado podem, isolada ou conjuntamente, estabelecer normas complementares as disposições deste Decreto.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 29 de dezembro de 2016.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

MARCIO CAMPOS MONTEIRO

Secretario de Estado de Fazenda