Decreto nº 1.463 de 31/12/2003

Norma Municipal - Macapá - AP - Publicado no DOM em 31 dez 2003

Dispõe sobre a Regulamentação dos procedimentos de escrituração e os modelos de Livros e Notas Fiscais e dá outra providências.

O Prefeito Municipal de Macapá, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 222 inciso I do parágrafo único da Lei Orgânica do Município de Macapá e da Lei nº 22 de 30 de dezembro de 2002 que institui o Código Tributário do Município de Macapá,

Decreta:

Art. 1º Regulamenta o art. 76 da Lei Complementar nº 22 de 30 de dezembro de 2002, que versa sobre a documentação fiscal.

Art. 2º O preenchimento de documentos fiscais exigidos neste regulamento, far-se-á por um dos seguintes meios:

I - sistema eletrônico de processamento de dados;

II - máquina registradora eletrônica;

III - processo manual.

§ 1º O contribuinte que optar pelo preenchimento de documento fiscal na forma dos incisos I e II poderá emitir documento fiscal por processo manual na hipótese de:

I - ocorrência de defeito que impossibilite a utilização do equipamento;

II - discriminação de bens ou serviços no documento fiscal por exigência do consumidor ou usuário, no caso de utilização do equipamento a que se refere o inciso II deste artigo.

§ 2º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, a adoção de um dos meios relacionados neste artigo exclui os demais.

Art. 3º O equipamento emissor de cupom, ticket, fitas, comandas ou qualquer tipo de documento entregue ao contribuinte em substituição a documento fiscal previsto neste regulamento usado em desacordo com as normas nele previstas, será apreendido, sem prejuízo da adoção das medidas fiscais cabíveis contra o contribuinte que o utilizar.

Art. 4º O contribuinte do ISSQN emitirá:

I - Notas Fiscais de Serviços:

a) Nota Fiscal de Serviços - Consumidor, série A - modelo 01;

b) Nota Fiscal de Serviços - Não Tributável, série B - modelo 02;

c) Nota Fiscal de Serviços - Simplificado, série C - modelo 03;

d) Nota Fiscal de Serviços - Uso Geral, série D - modelo 04;

e) Nota Fiscal de Serviços - Avulsa, série única - modelo 05.

II - Comprovante de Admissão a jogos e Diversões Públicas;

III - Demonstração de Serviços Financeiros, modelo 11;

IV - Declaração Mensal de Serviços Prestados, modelo 12;

V - Declaração de Retenção do ISSQN, modelo 13.

§ 1º Os documentos de que trata este artigo observarão a disposição gráfica dos modelos anexos.

§ 2º Os documentos fiscais serão emitidos de acordo com o especificado neste Regulamento, não podendo suas vias substituírem-se nas respectivas funções.

§ 3º O prazo de validade para emissão dos documentos fiscais é de dois anos, contados da data da respectiva impressão.

§ 4º O prazo de que trata o parágrafo anterior poderá ser ampliado em até três anos, ou reduzido, por determinação da Secretaria de Finanças, para atender a situação específica.

Art. 5º Os documentos fiscais serão impressos e numerados tipograficamente, em ordem crescente de 1 a 999.999, e enfaixados em blocos uniformes de, no mínimo, vinte e no máximo, cinqüenta.

§ 1º A emissão dos documentos fiscais será recomeçada:

I - quando for atingido o número 999.999;

II - se a nova numeração vier precedida de letra;

III - a critério do Fisco, mediante requerimento do contribuinte.

§ 2º A emissão dos documentos fiscais será feita, em cada bloco, pela ordem de numeração prevista neste artigo, vedada a utilização de qualquer bloco sem que esteja simultaneamente em uso, ou já tenham sido utilizados, os de numeração inferior.

§ 3º A confecção de documento fiscal condiciona-se a prévia autorização do Fisco.

§ 4º A Secretaria de Finanças tendo em conta setores, grupos ou categorias de atividades econômicas, ou ainda, a natureza da prestação e do contribuinte, poderá condicionar a utilização dos impressos fiscais à prévia autenticação pela repartição fiscal.

§ 5º A critério da Secretaria de Finanças, a autorização de impressão de documentos fiscais poderá ser reduzida em relação à quantidade constante do pedido, e condicionar-se à apresentação de:

I - talonários de notas fiscais usados ou em uso;

II - livros fiscais;

III - guias de informações e apuração;

IV - documentos de arrecadação;

V - certidão negativa de débitos fiscais.

Art. 6º Os documentos fiscais serão mantidos no estabelecimento emitente para exibição ao Fisco por prazo de cinco anos, e deste não poderão ser retirados, sem prévia autorização, ressalvadas as hipóteses de:

I - apresentação em juízo ou repartição fiscal do Município, do Estado, ou da União;

II - permanecem sob guarda de contabilista expressamente indicado na Ficha Cadastral - FAC, caso em que sua exibição, quando exigida, far-se-á em local determinado pelo Fisco.

§ 1º Para os efeitos do disposto no inciso II deste artigo, o contribuinte comunicará por meio da Ficha Cadastral - FAC, no prazo de quinze dias, qualquer alteração relacionada com a guarda e conservação dos documentos fiscais.

§ 2º A autoridade fiscal poderá, mediante despacho fundamentado, limitar o exercício da faculdade prevista no inciso II deste artigo, em relação a determinado contribuinte.

§ 3º Presumir-se-á retirado do estabelecimento o documento fiscal cuja exibição, determinada pelo fisco, não for feita na data especificada.

Art. 7º Os documentos fiscais serão emitidos pelo estabelecimento prestador do serviço, vedada a centralização de sua emissão.

Parágrafo único. A circunstância de estar a prestação do serviço amparada por Isenção, imunidade, não incidência, deferimento ou suspensão da exigibilidade será mencionada no documento fiscal, juntamente com o seu fundamento legal.

Art. 8º Relativamente aos documentos fiscais, é permitido:

I - incluir indicação de interesse do contribuinte que não lhes prejudique a clareza;

II - alterar a disposição e o tamanho dos diversos campos, desde que satisfeitas as exigências deste Regulamento.

Art. 9º Será considerado inidôneo para os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento que:

I - não for o especificado para o serviço;

II - contiver declarações inexatas;

III - for emitida por contribuinte não inscrito ou cuja inscrição tiver sido cancelada;

IV - deixar de observar qualquer exigência deste Regulamento.

Art. 10. Os profissionais autônomos e as sociedades de profissionais ficam dispensados da emissão de documentos fiscais.

Parágrafo único. As sociedades de profissionais, mediante comunicação dirigida à repartição fiscal, poderão optar pela emissão de documentos fiscais, caso em que ficam obrigados ao cumprimento das demais obrigações acessórias previstas neste Regulamento.

Art. 11. A Nota Fiscal de Serviços - Uso Geral, série A modelo 01, será emitida quando se tratar de serviço prestado e deverá conter as seguintes indicações:

I - denominação: Nota Fiscal de Serviços - Uso Geral;

II - série A, número de ordem e número de via;

III - inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, do Ministério da Fazenda;

IV - nome, endereço e inscrição do emitente no Cadastro de Atividades Econômicas - CAEC;

V - nome, endereço e inscrição do emitente no CAEC e no CNPJ da gráfica impressora da nota, quantidade de blocos, tamanho, numeração, data e número da autorização e data de validade;

VI - nome e endereço do destinatário ou usuário do serviço;

VII - natureza da prestação de serviços;

VIII - quantidade, discriminação, preço unitário e total do serviço;

IX - data da emissão;

X - expressão: O ISSQN já está incluído no preço do serviço;

XI - campo destinado à comprovação do recebimento dos serviços, que deverá integrar a primeira via do documento, na forma e canhoto destacável contendo:

§ 1º As indicações dos incisos I a V e X serão impressas tipograficamente.

§ 2º As indicações do inciso VIII poderão ser modificadas pelo sujeito passivo de acordo com a natureza do serviço prestado, devendo, em qualquer hipótese, constar da Nota Fiscal a discriminação do serviço e o preço total.

Art. 12. A Nota Fiscal de Serviços, série B, modelo 02, será emitida quando o serviço prestado compreender operação não tributada e deverá conter as seguintes indicações:

I - denominação: Nota Fiscal de Serviços Não Tributados;

II - série B, número de ordem e número de vias;

III - demais indicações constantes dos incisos III a X do artigo anterior, observado no disposto do § 1º do mesmo artigo.

Parágrafo único. Na Nota Fiscal de que trata este artigo o emitente indicará, ainda, os números dos dispositivos da Lei ou deste Regulamento, que declarem a não incidência do imposto sobre o serviço prestado.

Art. 13. As notas fiscais de que tratam os arts. 11 e 12, terão as dimensões 16 x 22 centímetros e serão emitidas no mínimo em três vias, destinando-se a primeira e a segunda ao tomador do serviço, e a terceira, presa ao bloco, em poder do emitente para exibição ao Fisco.

Art. 14. Nos serviços prestados, à vista, à pessoa física, poderá ser emitida em substituição à Nota Fiscal de Serviços, de que trata o art. 11, a Nota Fiscal de Serviços Simplificada, série C, modelo 03.

§ 1º A Nota Fiscal de Serviço Simplificada, terá as dimensões de 10 x 14 centímetros e será emitida, no mínimo em duas vias, destinando-se a primeira ao tomador do serviço e ficando a segunda presa ao bloco em poder do emitente para exibição ao Fisco.

§ 2º A Nota Fiscal de que trata este artigo conterá as seguintes indicações:

I - denominação: Nota Fiscal de Serviços Simplificada;

II - série C, número de ordem e de via;

III - indicações constantes dos incisos III a V do art. 11 observado o disposto no § 1º do mesmo artigo;

IV - natureza do serviço;

V - preço total do serviço;

VI - data da emissão, dia, mês e ano.

§ 3º É vedado o uso da Nota Fiscal de Serviços Simplifica na hipótese de obras hidráulicas ou de construção civil.

Art. 15. A nota Fiscal de serviços série D, modelo 04, é de emissão obrigatória, na prestação de serviço para pessoa jurídica, relativas a obras hidráulicas e de construção civil, para remessa e entradas de materiais e deverá conter as seguintes indicações:

I - denominação: Nota Fiscal de Serviço;

II - série D, número de ordem e da via;

III - indicação constantes dos incisos III a V e X do art. 11, observado o § 1º do mesmo artigo;

IV - destinação do documento;

V - nome, endereço e números de inscrição no CNPJ/MF e no CAEC do tomador dos serviços;

VI - data da emissão;

VII - preços, unitário e total dos serviços;

VIII - valor do material empregado;

IX - campo destinado à comprovação do recebimento dos serviços, que deverá integrar a primeira via do documento, na forma e canhoto destacável contendo:

a) a declaração e data de recebimento dos serviços e identificação do recebedor;

b) número de ordem da nota fiscal de que trata este artigo.

§ 1º Relativamente à indicação, destinação do documento do que trata o inciso IV deste artigo, preencher o espaço sobre a designação:

I - "usuário final", quando se tratar de documento emitido de consumidor final;

II - "subcontratação", quando se tratar de documento emitido por subempreiteiro;

III - "remessa", quando se tratar de documento emitido para acobertar:

a) remessa de aparelhos, máquinas, instrumentos, ferramentas e outros materiais, necessários à prestação do serviço de construção civil fora do estabelecimento, que a este devem retornar;

b) remessa de materiais de uso ou consumo, adquiridos de terceiros, para serem utilizados na execução do serviço fora do estabelecimento.

IV - "entrada", quando se tratar de documento emitido para acobertar o retorno ao estabelecimento dos bens referidos na alínea a do inciso anterior.

§ 2º A Nota Fiscal a ser emitida pelo empreiteiro de construção civil, em favor dos órgãos e entidades referidas no inciso VIII do art. 47 deverá indicar como preço do serviço, o valor por ele cobrado, acrescido do valor das subempreitadas tributadas.

§ 3º O contribuinte deverá indicar, na Nota Fiscal de que trata o parágrafo anterior, o número das notas fiscais emitidas pelos subempreiteiros.

§ 4º O valor do material empregado, na hipótese de documentos por empreiteiro, englobará também, o material empregado pelo subempreiteiro.

§ 5º A nota fiscal que trata este deverá ser emitida, no mínimo em três vias, destinando-se a 1ª e a 2ª ao tomador e a 3ª presa ao bloco a disposição do Fisco.

Art. 16. A secretária de Finanças poderá utilizar nota fiscal de serviço avulsa, modelo 05, de sua exclusiva execução.

§ 1º A Nota Fiscal de Serviço Avulsa será emitida nos seguintes casos:

I - na prestação de serviços promovidos por pessoas desobrigadas de emissão da nota fiscal de serviços;

II - nas operações e prestações de serviços realizadas por pessoas não inscritas no CAEC.

§ 2º A Nota Fiscal de Serviços Avulsa, conterá as seguintes indicações:

I - denominação: nota fiscal de serviços avulsa;

II - número da ordem e da via;

III - nome e endereço, CGC ou CPF do prestador do serviço;

IV - data da emissão;

V - nome, endereço do tomador do serviço;

VI - discriminação e valor do serviço prestado.

§ 3º As indicações I e II do parágrafo anterior serão impressas tipograficamente.

§ 4º A Nota Fiscal de Serviço Avulsa será emitida em três vias, destinando-se a primeira ao tomador do serviço, a segunda ao prestador e a terceira, arquivada na repartição fiscal.

Art. 17. A Secretaria de Finanças poderá autorizar, o contribuinte, a confeccionar documento em modelo diverso dos previstos no art. 93.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o interessado deverá apresentar requerimento na repartição fiscal, instruído com modelo da nota fiscal, que deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação nota fiscal - Serviços;

II - razão social, endereço completo e número de inscrição;

III - data limite para inscrição;

IV - número de ordem, número da via e data de emissão do documento;

V - nome, endereço e, se for o caso, número de inscrição, no CNPJ/MF e no CAEC, do usuário dos serviços;

VI - quantidade, descrição e preços, unitário e total, das mercadorias e dos serviços;

VII - a expressão "ISS já incluído no preço";

VIII - nome endereço e número de inscrição, no CNPJ/MF e no CAEC, do impressor do documento, data e quantidade da última impressão, número de ordem do primeiro e último documento impresso, e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.

§ 2º A Nota Fiscal de Serviço poderá servir como fatura, incluídos os elementos acessórios, caso em que passará a denominar-se "Nota Fiscal de Serviços - Fatura".

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Laurindo dos Santos Banha, em 31 de dezembro de 2003.

JOÃO HENRIQUE RODRIGUES PIMENTEL

Prefeito Municipal de Macapá