Decreto nº 14617 DE 06/12/2016

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 08 dez 2016

Acrescenta o art. 23-A ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando o interesse da Administração Tributária na concessão da isenção a que se refere o Convênio ICMS 16/2015 , de 22 de abril de 2015,

Decreta:

Art. 1º Acrescenta-se o art. 23-A ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998, com a seguinte redação:

"ENERGIA ELÉTRICA - SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA" (NR)

Art. 23-A. Ficam isentas do ICMS as operações com energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela Resolução Normativa nº 482, de 17 de abril de 2012.

§ 1º O benefício previsto neste artigo:

I - aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração, conforme definição contida na referida resolução, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 100 kW e superior a 100 kW e menor ou igual a 1 MW;

II - não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão ou ao uso do sistema de distribuição e a quaisquer outros valores cobrados pela distribuidora;

III - fica condicionado:

a) à observância pelas distribuidoras e pelos microgeradores e minigeradores dos procedimentos previstos no Ajuste SINIEF 02/2015 , de 22 de abril de 2015;

b) a que as operações estejam contempladas com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2016.

Campo Grande, 6 de dezembro de 2016.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

MARCIO CAMPOS MONTEIRO

Secretário de Estado de Fazenda