Decreto nº 14615 DE 06/12/2016

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 08 dez 2016

Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 14.494, de 2 de junho de 2016, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 14.494, de 2 de junho de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

Art. 10. .....:

.....

§ 6º Poderá ser celebrada a parceria diretamente, sem prévio chamamento público, quando não houver entidades interessadas no chamamento anterior e este, justificadamente, não puder ser repetido sem prejuízo para o órgão ou para a entidade da Administração Pública Estadual, mantidas, neste caso, todas as regras preestabelecidas.

§ 7º Todos os atos do procedimento de chamamento público serão públicos, salvo quanto ao conteúdo da proposta, até a data de sua abertura, que deverá ser realizada sempre em sessão pública, da qual se lavrará ata circunstanciada, assinada pelos representantes das organizações da sociedade civil presentes e pelos membros da Comissão de Seleção." (NR)

Art. 12. .....

§ 1º O prazo para a apresentação de propostas será de, no mínimo, trinta dias, contados da data de publicação do edital no órgão de imprensa oficial.

§ 2º As propostas deverão ser apresentadas em envelope lacrado, observadas as disposições constantes do edital de chamamento público e garantido o sigilo do seu conteúdo até a data de abertura designada pelo órgão ou pela entidade da Administração Pública Estadual.

§ 3º Qualquer alteração no edital de chamamento público exige a divulgação pelo mesmo meio em que se deu o texto original e a reabertura do prazo inicialmente estabelecido.

§ 4º Não se promoverá a reabertura do prazo de que trata o § 3º deste artigo quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.

§ 5º Todo cidadão é parte legítima para impugnar o edital de chamamento público por irregularidade na aplicação das disposições da Lei Federal nº 13.019, de 2014, ou deste Decreto, devendo protocolar o pedido no prazo de dez dias, contados da data da publicação do edital, ficando estabelecido o prazo de cinco dias para resposta do órgão ou da entidade da Administração Pública Estadual, contados da data do recebimento da impugnação." (NR)

Art. 31-A. O parecer técnico e a manifestação jurídica de que tratam os arts. 30 e 31 deste Decreto deverão ser emitidos no prazo, máximo, de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.

§ 1º Se o parecer ou a manifestação não for emitido no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.

§ 2º Caso o parecer ou a manifestação conclua pela possibilidade de celebração da parceria com ressalvas, deverá o dirigente máximo do órgão ou da entidade sanar os aspectos ressalvados ou, mediante ato formal, justificar a preservação desses aspectos ou a sua exclusão.

§ 3º Concluindo o parecer ou a manifestação pela impossibilidade de celebração da parceria, o dirigente máximo do órgão ou da entidade detém a faculdade de, mediante ato formal devidamente motivado, decidir pela realização da parceria." (NR)


Art. 59 .....:

.....

VII - comprovação da contratação realizada nos termos do art. 35 deste Decreto.

..... " (NR)

Art. 87. .....

.....

§ 4º Para a substituição, de que trata o inciso I do § 2º deste artigo, a organização da sociedade civil deverá, até 31 de dezembro de 2016, apresentar os documentos previstos nos arts. 26 e 27 deste Decreto, para fins de cumprimento do disposto nos arts. 33, 34 e 39 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.

..... " (NR)

Art. 2º O parágrafo único do art. 12 do Decreto nº 14.494, de 2 de junho de 2016, fica renumerado para § 1º.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revoga-se o art. 91 do Decreto nº 14.494, de 2 de junho de 2016.

Campo Grande, 6 de dezembro de 2016.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

MARCIO CAMPOS MONTEIRO

Secretário de Estado de Fazenda