Decreto nº 14611 DE 22/11/2016

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 23 nov 2016

Dispõe sobre redução da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), nas hipóteses que especifica, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 157, § 1º, da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,

Decreta:

Art. 1º A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), correspondente ao exercício de 2017 e referente a veículos usados, abaixo relacionados, fica reduzida dos seguintes percentuais:

I - de trinta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento, de forma que a carga tributária seja equivalente a dois por cento, para:

a) caminhão com qualquer capacidade de carga;

b) ônibus e micro-ônibus para o transporte coletivo de passageiros;

II - de trinta por cento, de forma que a carga tributária seja equivalente a três inteiros e cinco décimos por cento, para automóvel (carro de passeio), camioneta, camioneta de uso misto e utilitário;

III - de vinte e cinco por cento, de forma que a carga tributária seja equivalente a quatro inteiros e cinco décimos por cento, para automóvel (carro de passeio) e para qualquer outro veículo de passeio com capacidade de até oito pessoas, excluído o condutor, que utilizem motores acionados a óleo diesel.

Art. 2º O termo final do período previsto no caput do art. 1º do Decreto nº 9.918, de 23 de maio de 2000, fica prorrogado para 31 de dezembro de 2017, com a aplicação da redução prevista no parágrafo único do referido artigo, de forma que a exoneração tributária corresponda a doze meses.

Parágrafo único. O disposto no art. 2º do Decreto nº 10.149, de 1º de dezembro de 2000, aplica-se também em relação ao período compreendido pela prorrogação de que trata o caput deste artigo.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.

Campo Grande, 22 de novembro de 2016.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

CARLOS CÉSAR GALVÃO ZOCCANTE

Secretário de Estado de Fazenda, em exercício