Decreto nº 1.461 de 31/12/2003

Norma Municipal - Macapá - AP - Publicado no DOM em 31 dez 2003

Dispõe sobre a Regulamentação da Cobrança do Imposto Sobre Serviço, referente ao Regime de Responsabilidade Tributária e dá outra providência.

O Prefeito Municipal de Macapá, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 222 inciso I do parágrafo único da Lei Orgânica do Município de Macapá e da Lei nº 22, de 30 de dezembro de 2002 que institui o Código Tributário do Município de Macapá,

Decreta:

Art. 1º Este Decreto regulamenta o art. 69 de Lei Complementar nº 25/2003-PMM, estabelecendo Regime de Responsabilidade Tributária e os responsáveis pelo pagamento do Imposto Sobre Serviço - ISS.

I - os órgãos da Administração Direta da União, do Estado, e do Município, bem como suas respectivas Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista sob seu controle e as Fundações Instituídas pelo Poder Público, estabelecidos ou sediados no Município de Macapá;

II - estabelecimentos bancários, e demais entidades financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

III - empresas de rádio, televisão e jornal;

IV - incorporadoras, construtoras, empreiteiras e administradoras de obras de construção civil, quanto a todos e quaisquer serviços relacionados a obras;

V - as companhias de aviação, pelo imposto incidente sobre as comissões pagas às agências e operadoras de turismo relativas às vendas de passagens aéreas;

VI - as agências de propaganda, pelo imposto devido pelos prestadores de serviços de produção e arte-finalização;

VII - aos produtores e promotores de eventos, inclusive de jogos e diversões públicas;

VIII - a quaisquer outras pessoas obrigadas à retenção.

§ 1º As pessoas jurídicas de direito público, na esfera dos três poderes, municipal, estadual e federal, quanto da União, que são tratados no inciso I deste artigo, integrarão o regime de responsabilidade tributária mediante a celebração de convênio.

§ 2º A responsabilidade de que trata este artigo será satisfeita mediante o pagamento do imposto retido, calculado sobre o preço do serviço prestado. Conforme alíquota estabelecida no art. 71 da Lei Complementar nº 25/2003 que institui o Código Tributário do Município de Macapá.

§ 3º A Responsabilidade tributária prevista neste artigo não exclui a responsabilidade supletiva do prestador do serviço.

§ 4º As pessoas relacionadas neste artigo, serão obrigadas à inscrição cadastral e emissão da declaração de retenção do Imposto Sobre Serviço - ISS, que integrará este Decreto em anexo.

Art. 2º O imposto retido, na forma do art. 1º, deverá ser recolhido no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data do pagamento ou crédito, relativo a cada prestação, do preço do serviço.

Art. 3º Os contribuintes alcançados pela retenção do Imposto manterão controle em separado das operações sujeitas a esse regime, para exame posterior da fiscalização municipal.

Art. 4º O regime de retenção do Imposto Sobre Serviço - ISS, adotado pela Prefeitura Municipal de Macapá, não exclui da responsabilidade subsidiária do prestador do serviço pelo cumprimento total ou parcial da obrigação tributária respectiva, na hipótese de não retenção ou retenção a menor do imposto devido.

Art. 5º O descumprimento do imposto nesse Decreto, sujeitará o contribuinte responsável ao recolhimento do imposto atualizado monetariamente, acrescido de juros de mora e das multas previstas na legislação tributária, inclusive as de caráter moratórias e formais, sem prejuízos do disposto no artigo anterior, das medidas de garantia do crédito tributário e das demais sanções cabíveis.

Art. 6º As hipóteses de responsabilidade, prevista neste Decreto, só se aplicam quando as fontes pagadoras forem estabelecidas no Município de Macapá, sendo irrelevante, para este fim as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação, contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Laurindo dos Santos Banha, em 31 de dezembro de 2003.

JOÃO HENRIQUE RODRIGUES PIMENTEL

Prefeito Municipal de Macapá.

ANEXO