Decreto nº 14609 DE 09/03/2020

Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 12 mar 2020

Regulamenta os incentivos fiscais para a requalificação da Praia de Iracema no Município de Fortaleza, instituídos pela Lei Complementar nº 260, de 26 de dezembro de 2018.

O Prefeito Municipal de Fortaleza, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 83, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, e,

Considerando o disposto no artigo 35 da Lei Complementar nº 260 , de 26 de dezembro de 2018.

Considerando a necessidade de estabelecer regras e procedimentos, inclusive orçamentários, para a implantação e operacionalização de incentivos fiscais voltados à requalificação da Praia de Iracema no Município de Fortaleza.

Decreta:

TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto regulamenta os incentivos fiscais para a requalificação da Praia de Iracema no Município de Fortaleza, instituídos pela Lei Complementar nº 260 , de 26 de dezembro de 2018.

Parágrafo único. O plano de requalificação de que trata este artigo adotará metodologia por biênio, cujas atividades por grupo do Cadastro Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) se encontram definidas conforme setores relacionados no Anexo I deste Decreto.

Art. 2º Os Incentivos Fiscais de que trata este Decreto são voltados às sociedades empresariais, às sociedades simples, às empresas individuais de responsabilidade limitada, às associações privadas, às fundações privadas e ao empresário, definidos na Lei nº 10.406 , de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas e, ainda, às pessoas físicas estabelecidas ou que venham a se estabelecer no território definido no art. 7º deste Decreto.

Art. 3º Não farão jus aos incentivos relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, previstos neste Decreto, os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Parágrafo único. As pessoas físicas e jurídicas beneficiárias de isenções, de incentivos fiscais ou de qualquer outro estímulo econômico já concedido pelo Município de Fortaleza, com fundamento em outras normas, também não poderão usufruir dos incentivos previstos neste Decreto.

Art. 4º Para usufruir dos benefícios fiscais de que trata este Decreto, o requerente deverá solicitar a sua concessão ao Comitê de Avaliação de Benefícios (CAB), nos termos da Lei Complementar nº 205 , de 24 de junho de 2015.

Art. 5º A concessão dos incentivos fiscais de que trata este Decreto serão coordenados pelo Comitê de Avaliação de Benefícios (CAB), assessorado pelo Grupo de Análise de Pleitos (GAP) vinculado à Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico (SDE).

Parágrafo único. A Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico proverá as condições necessárias para o funcionamento do CAB e do GAP, bem como para a efetivação dos incentivos fiscais regulamentados neste Decreto.

TÍTULO II - DOS INCENTIVOS FISCAIS

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 6º Os incentivos fiscais para a requalificação da Praia de Iracema no Município de Fortaleza visa a incentivar o desenvolvimento econômico e social desse território, por meio da desoneração tributária concedida às pessoas que desenvolvam ou que venham a desenvolver atividades econômicas ou, ainda, que mantenham ou que venham a manter residência nessa área, observados os requisitos e condições estabelecidos neste Decreto.

§ 1º Os incentivos fiscais para a requalificação da Praia de Iracema no Município de Fortaleza abrangerão as pessoas que:

I - se instalarem no território definido neste Decreto como área incentivada;

II - se encontrarem instaladas no território definido neste Decreto como área incentivada;

III - se encontrarem instaladas no território definido neste Decreto como área incentivada e venham a expandir suas atividades econômicas;

IV - residam ou venham a residir no território definido neste Decreto como área incentivada.

§ 2º Para os fins do disposto no § 1º deste artigo, considera-se:

I - pessoa em instalação: aquela formalmente constituída que não tenha iniciado suas atividades fins no território como área incentivada, nos termos do art. 7º deste Decreto, até 1º de janeiro de 2018;

II - expansão de atividade econômica: a ampliação da planta de produção, de comercialização ou de prestação de serviço, devidamente comprovada por meio da apresentação de projeto.

§ 3º No caso de o requerente ser pessoa jurídica, esta deverá se enquadrar no Plano de Ocupação da Área, conforme o Anexo I deste Decreto.

Art. 7º Para efeitos deste Decreto, a área da Praia de Iracema no Município de Fortaleza incentivada é compreendida por 2 (duas) Zonas, assim definidas:

I - Zona I: corresponde à área limitada a Leste pelo alinhamento da Rua Arariús, ao Sul pelo alinhamento da Avenida Almirante Barroso, a Oeste pelo alinhamento da Rua dos Cariris e ao Norte com o Oceano Atlântico;

II - Zona II: corresponde à área limitada a Leste pelo alinhamento da Rua João Cordeiro, ao Sul pelo alinhamento da Avenida Historiador Raimundo Girão, a Oeste pelo entroncamento da Avenida Historiador Raimundo Girão com a Rua Thomaz Lopes, ao Norte com o alinhamento da Avenida Almirante Barroso, no trecho entre a Rua Thomaz Lopes e a Rua Arariús, e com o Oceano Atlântico, no trecho entre as Ruas Arariús e João Cordeiro.

CAPÍTULO II - DO INCENTIVO RELATIVO ÀS PESSOAS JURÍDICAS

Seção I - Do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN

Art. 8º Para os beneficiários inscritos será concedida a redução de até 60% (sessenta por cento) na alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN incidente sobre os serviços prestados.

§ 1º Os benefícios fiscais de que trata este artigo se restringem às atividades de prestação de serviços relacionadas no Plano de Ocupação da Área, nos termos do Anexo I deste Decreto, cuja unidade prestadora dos serviços esteja situada no perímetro definido no art. 7º deste Decreto.

§ 2º Para as pessoas jurídicas instaladas na Zona I, ou que venham a se instalar no perímetro estabelecido nas Zonas I ou II, definido no art. 7º deste Decreto, será concedida redução de 60% (sessenta por cento) na alíquota do ISSQN.

§ 3º Para as pessoas jurídicas instaladas no perímetro estabelecido na Zona II, definido no art. 7º deste Decreto, que venham a ampliar seu faturamento, será concedida a redução de 60% (sessenta por cento) na alíquota do ISSQN sobre o faturamento adicional.

§ 4º Para fins de aplicação do desconto do ISSQN previsto neste artigo, é também considerada como pessoa em instalação, conforme inciso I, § 2º do art. 6º, aquela que somente passou a exercer as atividades constantes no Anexo I deste Decreto a partir do dia 1º de janeiro de 2018.

Art. 9º O faturamento adicional estabelecido no § 3º do art. 8º deste Decreto será calculado por meio da diferença da receita mensal de prestação de serviços tributáveis pelo ISSQN no mês de apuração e a receita mensal de prestação de serviços tributáveis pelo ISSQN no mesmo mês do período base, consideradas apenas as atividades econômicas listadas no Anexo I deste Decreto.

§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, o período base corresponde aos 12 (doze) meses anteriores ao mês em que for protocolizado o requerimento de incentivos fiscais.

§ 2º Para efetivação do cálculo do faturamento adicional, os valores mensais de prestação de serviços do período base serão atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) até o mês de apuração, ou outro índice que vier a substituí-lo.

Art. 10. Constatado o direito ao benefício previsto no § 3º do art. 8º deste Decreto, o valor resultante da redução da alíquota do ISSQN deverá ser compensado no encerramento da escrituração fiscal do mês de competência subsequente, utilizando sistemática de compensação definida em ato do Secretário Municipal das Finanças.

Art. 11. Não poderá obter os benefícios fiscais previstos neste Decreto a pessoa jurídica que tão somente transfira seu domicílio fiscal para a região incentivada.

Art. 12. A redução no valor do ISSQN prevista no art. 8º deste Decreto não poderá resultar em alíquota efetiva inferior a 2% (dois por cento).

Art. 13. O descumprimento das condições previstas neste Decreto importará na cobrança do ISSQN devido, sem redução de alíquota e com os acréscimos moratórios previstos na legislação tributária municipal, calculados a partir da data do vencimento do imposto.

Seção II - Do Incentivo Relativo ao Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis

Art. 14. As pessoas jurídicas inscritas terão o valor da alíquota do Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITBI reduzido em até 100% (cem por cento) para imóveis adquiridos para serem utilizados nas atividades incentivadas, conforme Plano de Ocupação da Área, constante no Anexo I deste Decreto.

Art. 15. O desconto a que se refere o art. 14 deste Decreto será concedido aos beneficiários que declararem a ocorrência do fato gerador do ITBI por ocasião da escrituração do respectivo título aquisitivo.

Art. 16. O descumprimento das condições previstas neste Decreto importará no pagamento do ITBI devido, sem redução de alíquota, e com os acréscimos moratórios previstos na legislação tributária municipal, calculados a partir da data do vencimento do imposto.

Seção III - Do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU

Art. 17. As pessoas jurídicas beneficiárias que atenderem às condições estabelecidas neste Decreto terão redução de 100% (cem por cento) no valor da alíquota do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) dos imóveis utilizados em suas atividades fins, que estejam instalados dentro do perímetro delimitado na Zona I, ou que venham a se instalar no perímetro estabelecido nas Zonas I ou II, definidas no art. 7º deste Decreto.

§ 1º A redução disposta no caput deste artigo é exclusiva para a unidade de avaliação imobiliária utilizada na atividade incentivada da pessoa beneficiária, de acordo com as atividades constantes no Plano de Ocupação da Área, constante no Anexo I deste Decreto, e será concedida independentemente de sua condição de proprietário ou de locatário do imóvel.

§ 2º O incentivo será concedido aos contribuintes que estiverem com os respectivos imóveis registrados em Cartório, bem como com o cadastro do IPTU na Secretaria Municipal das Finanças devidamente atualizado.

§ 3º O descumprimento das condições previstas neste Decreto importará no pagamento integral do IPTU devido e dos acréscimos moratórios previstos na legislação tributária municipal, calculados a partir da data do vencimento da cota única do imposto no exercício.

Art. 18. O incentivo fiscal relativo ao IPTU, caso deferido, será aplicável a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao do deferimento do pedido.

CAPÍTULO III - DO INCENTIVO RELATIVO ÀS PESSOAS FÍSICAS

Seção I - Do Incentivo ao Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis

Art. 19. As pessoas físicas inscritas terão o valor da alíquota do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITBI reduzido em 100% (cem por cento) para imóveis adquiridos na Praia de Iracema no Município de Fortaleza, nos termos deste Decreto.

Parágrafo único. O benefício de que trata o caput deste artigo é exclusivo para imóveis localizados dentro do perímetro delimitado na Zona I, definido no art. 7º deste Decreto.

Art. 20. O desconto será concedido aos beneficiários que declarem ocorrência do fato gerador do ITBI, por ocasião da escrituração do respectivo título aquisitivo.

Art. 21. O descumprimento das condições previstas neste Decreto importará no pagamento do ITBI devido, sem redução de alíquota, e com os acréscimos moratórios previstos na legislação tributária municipal, calculados a partir da data do vencimento do imposto.

Seção II - Do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU

Art. 22. As pessoas físicas beneficiárias, que atenderem às condições estabelecidas neste Decreto, terão redução de 100% (cem por cento) do valor da alíquota do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) dos imóveis com valor venal de, no máximo, R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), ocupados e utilizados para moradia, que estejam localizados dentro do perímetro da Zona I, definido no art. 7º deste Decreto.

Parágrafo único. O incentivo de que trata o caput deste artigo será concedido aos contribuintes que estiverem com os respectivos imóveis registrados, bem como com o cadastro do IPTU devidamente atualizado.

Art. 23. A redução a que se refere o art. 22 é exclusiva às áreas dos imóveis utilizados para moradia e será concedida aos beneficiários independentemente de sua condição de proprietário ou locatário do imóvel.

Art. 24. O incentivo fiscal relativo ao IPTU, caso deferido, será aplicável a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao do deferimento do pedido.

Art. 25. O descumprimento das condições previstas neste Decreto importará no pagamento integral do IPTU devido e dos acréscimos moratórios previstos na legislação tributária municipal, calculados a partir da data do vencimento da cota única do imposto.

TÍTULO III - DAS REQUISIÇÕES E DO PROCESSAMENTO DOS PEDIDOS DE ENQUADRAMENTO,

CAPÍTULO I - DA REQUISIÇÃO DOS INCENTIVOS FISCAIS

Art. 26. A habilitação para o gozo dos incentivos fiscais previstos neste Decreto deverá ser requerida, por escrito, ao CAB, por meio de requerimento específico, conforme Modelo I do Anexo II (Pessoa Jurídica) deste Decreto, a ser protocolado na Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico (SDE).

§ 1º O beneficiário Pessoa Física deverá utilizar o Modelo II do Anexo II, em anexo a este Decreto.

§ 2º Juntamente com o requerimento de concessão de benefício, no caso de ser Pessoa Jurídica (Modelo I do Anexo II), deverão ser apresentados, devidamente preenchidos, os formulários nos Modelos III, IV e V do Anexo II, deste Decreto, além da seguinte documentação:

I - Ato constitutivo e aditivos da pessoa interessada, devidamente registrados no órgão de registro competente;

II - Ata de eleição do represente legal, caso não constante no ato constitutivo;

III - Comprovante de inscrição e situação cadastral junto ao CNPJ;

IV - Cópia do cartão de inscrição no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços do município de Fortaleza (CPBS);

V - Cópia do alvará de funcionamento e das licenças sanitária e ambiental, se obrigada na forma da legislação municipal específica;

VI - Certidão Negativa de Débitos de Tributos Municipais ou equivalente, expedida pela SEFIN;

VII - Cópia do Certificado de Encerramento da Escrituração Fiscal e de Confissão de Dívida dos 12 meses anteriores à submissão do projeto, na hipótese de empresas em processo de expansão;

VIII - Declaração de não ser beneficiário de nenhum programa de incentivos fiscais concedido pelo Município, na forma do Modelo III, do Anexo II deste Decreto; e

IX - Cópia atualizada do comprovante de propriedade ou de posse do imóvel utilizado nas atividades, na hipótese de ser pleiteado benefício fiscal relativo ao IPTU.

§ 3º Os documentos previstos neste artigo podem ser apresentados em cópia legível autenticada em cartório ou acompanhados do original, para serem conferidos e autenticados por servidor municipal, por ocasião da entrega no protocolo.

§ 4º Os Modelos de formulários constantes no Anexo II deste Decreto poderão ser alterados por meio de Ato do Secretário Municipal do Desenvolvimento Econômico.

Art. 27. O projeto de viabilidade de implantação ou expansão é a proposta do interessado contendo estudo técnico e planejamento, que possibilite a avaliação do investimento, dos métodos e do prazo de execução, com demonstração da viabilidade do empreendimento comprovada mediante adequada documentação, conforme roteiro Modelo III, Anexo II deste Decreto.

Parágrafo único. O projeto de viabilidade deverá ser assinado ao final e rubricado em todas as suas páginas pelo representante legal do requerente.

Art. 28. No caso de o requerente ser Pessoa Física, juntamente com o requerimento de concessão de benefício, deve ser apresentada a seguinte documentação:

I - cópia do CPF e RG do requerente;

II - matrícula ou contrato de aluguel do imóvel objeto do benefício fiscal e valor venal constante do IPTU que comprove que o valor venal não excede o estabelecido no art. 22 deste Decreto.

CAPÍTULO II - DO PROCEDIMENTO DE APRECIAÇÃO DA REQUISIÇÃO DE ENQUADRAMENTO

Art. 29. Os processos de requisição dos incentivos fiscais previstos na Lei Complementar nº 260/2018 , protocolados na SDE, em atenção do CAB, serão encaminhados ao GAP para fins de análise e elaboração do parecer técnico sobre o atendimento aos requisitos legais de habilitação.

Art. 30. Os processos protocolizados serão analisados na ordem cronológica dos pedidos.

Parágrafo único. Verificada a pendência de algum documento exigido ou a necessidade de apresentação de documentação complementar, o requerente será notificado, por meio de ofício, para apresentar a documentação necessária, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento sem análise do mérito.

Art. 31. Após a emissão do parecer técnico, o GAP encaminhará o processo ao CAB para fins de deliberação sobre o enquadramento na Lei Complementar nº 260/2018 .

Art. 32. A decisão do CAB acerca dos benefícios pleiteados será exarada por meio de resolução na qual deverá constar, obrigatoriamente, a discriminação do(s) mesmo(s), e terá validade a partir da publicação no Diário Oficial do Município de Fortaleza (DOM).

Parágrafo único. As decisões de deferimento e indeferimento deverão ser devidamente fundamentadas.

Art. 33. Os processos que tiverem o pleito deferido deverão ser encaminhados à Secretaria Municipal das Finanças, no prazo de até 10 (dez) dias, contados da publicação da resolução no DOM, para fins de concessão dos benefícios fiscais.

Art. 34. O prazo de vigência dos incentivos fiscais será de 60 (sessenta) meses, contado da data da sua publicação no Diário Oficial do Município de Fortaleza.

Parágrafo único. O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, a pedido da pessoa interessada e a critério do CAB, considerada a conveniência, a oportunidade, e atendendo ao interesse público do Município.

TÍTULO IV - DA CONTRAPARTIDA

Art. 35. A pessoa jurídica beneficiária dos incentivos fiscais previstos neste Decreto recolherá ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico (FMDE), a quantia correspondente a 10% (dez por cento) do total dos incentivos fiscais concedidos, destinada ao financiamento dos projetos e atividades de promoção do desenvolvimento econômico do Município de Fortaleza.

§ 1º O valor correspondente ao percentual previsto no caput deste artigo deverá ser recolhido por meio de depósito/transferência eletrônica em conta bancária específica, informada pelo FMDE, na mesma data do recolhimento da parcela do ISSQN não incentivado, do vencimento da cota única do IPTU e/ou da lavratura do instrumento que servir de base para à aquisição do imóvel.

§ 2º Os beneficiários do incentivo fiscal relativo ao ISSQN previsto neste Decreto, deverão apresentar, mensalmente, ao CAB, documento que comprove que faz jus ao benefício usufruído.

§ 3º Os beneficiários do incentivo fiscal relativo ao IPTU, previsto neste Decreto, deverão apresentar, anualmente, ao CAB, documento que comprove que fazem jus ao benefício usufruído.

§ 4º O não recolhimento do valor, no prazo e na forma previstos neste artigo, sujeita o beneficiário dos incentivos fiscais ao pagamento dos encargos moratórios, da atualização monetária e às sanções estabelecidas na legislação tributária municipal para o não pagamento de tributos municipais.

TÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 36. Para fazer jus à concessão dos incentivos fiscais previstos neste Decreto, o requerente e os imóveis envolvidos no projeto devem estar adimplentes com as obrigações tributárias junto ao Fisco Municipal.

Art. 37. Não poderá usufruir dos incentivos fiscais previstos neste Decreto quem possua titular ou sócio, pessoa física ou jurídica, que esteja em situação pendente de regularidade tributária com o Município de Fortaleza, ou que seja titular ou sócio de outra pessoa jurídica que esteja em débito com as obrigações tributárias municipais.

CAPÍTULO II - DA DISPOSIÇÃO FINAL

Art. 38. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º janeiro de 2020, conforme disposição expressa na Lei Orçamentária Anual para este exercício e em atendimento ao art. 14 da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000.

Art. 39. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 09 de março de 2020.

Roberto Claudio Rodrigues Bezerra

PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA.

ANEXO I PLANO DE OCUPAÇÃO DA ÁREA

ANEXO II MODELOS DE DOCUMENTOS