Decreto nº 146 de 13/03/1995
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 14 mar 1995
Dispõe sobre procedimentos de fiscalização relativo ao exercício de 1994.
O Governador do Estado do Pará, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 135, V, da Constituição do Estado do Pará, e
Considerando a necessidade de avaliação e uniformização dos procedimentos fiscais adotados pelas Delegacias Regionais,
DECRETA:
Art. 1º Fica suspensa, até 30 de abril de 1995, fiscalização de profundidade de estabelecimento de contribuinte do ICMS, relativo ao exercício social de 1994.
§ 1º Considera-se fiscalização de profundidade aquela realizada mediante auditoria fiscal-contábil de um ou mais exercícios sociais.
§ 2º Não estão compreendidos na hipótese prevista no caput deste artigo, os procedimentos fiscais que visem apurar a prática de infração fiscal específica pelo sujeito passivo, ocasião em que será lavrado termo de ocorrência circunstanciado no livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO.
Art. 2º O disposto no art. 2º do Decreto nº 0047, de 07 de janeiro de 1995, aplica-se tão somente à fiscalização mencionada no artigo anterior.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Palácio do Governo do Estado do Pará, em 13 de março de 1995.
Almir Gabriel
Governador do Estado
Frederico Aníbal da Costa Monteiro
Secretário de Estado da Fazendaa