Decreto nº 14.585 de 07/10/1999

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 08 out 1999

Dispõe sobre o Parcelamento de Débitos Fiscais.

O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V da Constituição Estadual:

DECRETA:

Art. 1º Os créditos tributários constituídos ou não, referentes aos fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de 1999, poderão ser parcelados, de acordo com o disposto no art. 66, § 1º da Lei nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996, quando requerido até 30 de outubro de 1999, junto à Secretaria de Estado da Tributação.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 1999, ficando revogadas as disposições em contrario.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 7 de outubro de 1999, 111º da República.

GARIBALDI ALVES FILHO

JOSÉ JACAÚNA DE ASSUNÇÃO