Decreto nº 14583 DE 29/12/2020

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 30 dez 2020

Estabelece o horário excepcional de funcionamento dos templos religiosos durante a comemoração de Ano Novo no âmbito do município de Campo Grande, e dá outra providências.

Marcos Marcello Trad, Prefeito Municipal de Campo Grande, capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município,

Considerando a competência constitucional municipal para a defesa da saúde pública voltada ao interesse coletivo local e objetivando a proteção de todos os cidadãos, indistintamente;

Considerando a existência de pandemia da COVID-19, nos termos declarados pela Organização Mundial de Saúde (OMS);

Considerando a Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN);

Considerando Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública causada pela pandemia da COVID-19;

Considerando o Decreto nº 14.195, de 18 de março 2020, que declara situação de emergência no Município de Campo Grande e define medidas de prevenção e enfrentamento à COVID-19;

Considerando o Decreto Federal nº 10.292, de 20 de março de 2020, que reconhece como essenciais as atividades religiosas de qualquer natureza;

Considerando a decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, proferida na data de 15 de abril de 2020, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.341 - DF, reconhecendo a competência concorrente da União, Estados, DF e Municípios no combate à COVID-19,

Decreta:

Art. 1º Durante a comemoração de Ano Novo, programada para o dia 31 de dezembro de 2020 a 1º de janeiro de 2021, fica autorizado, excepcionalmente, a realização de atividades religiosas até 01h30min do dia 1º de janeiro de 2021, estendendo-se, exclusivamente para essa atividade, o Toque de Recolher até este horário, permanecendo as demais regras vigentes de funcionamento dos estabelecimentos e atividades econômicas e sociais e estabelecidas em razão do Regime Especial de Prevenção à COVID-19.

§ 1º Durante esse período, os templos religiosos devem funcionar com lotação máxima de 40% (quarenta por centro) da sua capacidade permitida.

§ 2º Este Decreto produzirá seus efeitos das 05h00min do dia 31 de dezembro de 2020 até as 01h30min do dia 1º de dezembro de 2021, restabelecendo-se após este período as regras previstas no Decreto nº 14.568 , de 18 de dezembro de 2020.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE - MS, 29 DE DEZEMBRO DE 2020.

MARCOS MARCELLO TRAD

Prefeito Municipal