Decreto nº 1458 DE 18/12/2015

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 21 dez 2015

Acrescenta dispositivo ao Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 2.703, de 27 de dezembro de 2006.

O Governador do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Fica acrescido o art. 64-A ao Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 2.703, de 27 de dezembro de 2006, com a seguinte redação:

"Art. 64-A. Os tratamentos tributários de que tratam os arts. 4º, 5º e 6º, quando sua fruição depender de expressa anuência do Secretário de Estado da Fazenda, deverão ser solicitados, exclusivamente, no Portal de Serviços da Secretaria de Estado da Fazenda, no endereço eletrônico http://www.sefa.pa.gov.br, conforme disposto em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

PALÁCIO DO GOVERNO, 18 de dezembro de 2015.

SIMÃO JATENE

Governador do Estado