Decreto nº 14.573 de 27/09/1999

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 28 set 1999

Concede isenção do ICMS nas operações de importação que especifica e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 05, de 20 de março de 1998.

DECRETA:

Art. 1º Ficam isentas, até o percentual de 80% (oitenta por cento), o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), referente as operações de importação de equipamentos médico-hospitalares, sem similar nacional, realizadas por clínicas ou hospitais.

§ 1º - O beneficio será concedido mediante regime especial, com Termo de Acordo, devendo ser requerido nos termos do art. 834 do RICMS aprovado pelo Dec. 13.640 de 13 de novembro de 1997;

§ 2º - A beneficiária fica obrigada a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnósticos por imagem e laboratoriais, programados pela Secretaria de Estado da Saúde, em valor igual à desoneração concedida;

§ 3º - O não cumprimento do previsto no parágrafo anterior, sujeita a beneficiária ao recolhimento do valor desonerado devidamente corrigido;

§ 4º - O percentual não desonerado, deverá ser recolhido ao Estado por ocasião do desembaraço aduaneiro.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo os seus efeitos até 29 de outubro de 1999, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 27 de setembro de 1999, 111º da República.

GARIBALDI ALVES FILHO

JOSÉ JACAÚNA DE ASSUNÇÃO