Decreto nº 14.572 de 13/05/1994

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 16 mai 1994

Dispõe sobre regime de substituição tributária nas operações interestaduais com cigarros e derivados do fumo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas e nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto nos arts. 5º, 29, 77, 119 e 124, "caput", da Lei nº 2.707, de 20 de março de 198

Considerando o estabelecido nos Convênios ICMS nºs 01, de 10 de setembro de 1993, e 37, de 29 de março de 1994,

DECRETA:

TÍTULO ÚNICO - DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM CIGARROS E DERIVADOS DE FUMO CAPÍTULO I - DAS OPERAÇÕES E DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO

Art. 1º Nas operações interestaduais com cigarros e outros produtos derivados do fumo, classificados na posição 2402 e no Código 2403.10.0100, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante ou ao importador, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção do ICMS devido nas subseqüentes saídas.

§ 1º O regime de que trata este Decreto aplica-se:

I - às saídas destinadas ao Município de Manaus e às Áreas de Livre Comércio;

II - às saídas internas promovidas pelo industrial fabricante ou importador localizado no Estado de Sergipe;

III - ao estabelecimento localizado no Estado de Sergipe que efetuar operação interestadual, ainda que o imposto tenha sido retido ou antecipado anteriormente.

§ 2º A substituição tributária de que trata este Decreto não se aplica:

I - às operações que destinem a mercadoria a contribuinte substituto;

II - às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do contribuinte substituto, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa.

CAPÍTULO II - DA ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 2º Na entrada interestadual dos produtos indicados no art. 1º deste Decreto, no caso de não constar na Nota Fiscal o valor do ICMS retido, o pagamento antecipado do imposto relativo às operações subseqüente será efetuado na primeira repartição fazendária estadual por onde transitar as mercadorias.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no "caput" deste artigo, em relação às entradas interestaduais dos produtos indicados no art. 1º deste Decreto, nas hipóteses em que o remetente:

I - não esteja devidamente cadastrado perante a Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe como contribuinte substituto;

II - na qualidade de contribuinte substituto, tenha sua inscrição cancelada no CACESE, em decorrência do não recolhimento do ICMS retido em favor do Estado de Sergipe, hipótese em que a Diretoria de Informações Econômico-Fiscais da Secretaria de Estado da Fazenda comunicará ao mesmo o respectivo cancelamento.

CAPÍTULO III - DA BASE DE CÁLCULO

Art. 3º A base de cálculo do imposto, para efeito da substituição e antecipação tributária, será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor fixado pelo fabricante ou, na falta desse preço, o valor da operação praticada pelo contribuinte substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carretos, seguros, IPI e demais despesas debitadas ao adquirente, acrescido do percentual de 50% (cinqüenta por cento).

CAPÍTULO IV - DA APURAÇÃO DO IMPOSTO

Art. 4º O valor do imposto a ser retido ou antecipado será apurado:

I - multiplicando-se a base de cálculo, definida nos termos do art. 3º deste Decreto, pela alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) para cigarros, cigarrilhas e charutos, e 17% (dezessete por cento) para os demais produtos;

II - o valor do ICMS a ser retido ou antecipado será a diferença entre o imposto calculado na forma do inciso anterior e o devido na operação praticada pelo estabelecimento remetente da mercadoria, observado o limite de crédito permitido na respectiva operação.

Art. 5º Na entradas interestadual sem o valor do frete ter sido incluído na base de cálculo que serviu para a retenção do imposto, a parcela complementar do ICMS a ser antecipada pelo destinatário será apurada:

I - multiplicando-se o valor do frete, acrescido do respectivo percentual de agregação, pela alíquota aplicável à mercadoria transportada;

II - o valor do ICMS a ser complementado pelo adquirente será a diferença entre o imposto calculado na forma do inciso anterior e o ICMS destacado no Conhecimento de Transporte, observado o limite de crédito permitido na respectiva prestação de serviço.

CAPÍTULO V - DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO RETIDO

Art. 6º O imposto retido a favor do Estado de Sergipe deverá ser recolhido em agência do Banco do Estado de Sergipe S.A. BANESE, na conta n 400.315-5,a crédito do Governo do Estado de Sergipe ou, na sua falta, em agência de banco oficial de qualquer Unidade da Federação, localizada na praça do estabelecimento responsável pela retenção, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, até o dia 09 (nove) do mês subseqüente ao da retenção.

§ 1º Constitui crédito tributário do Estado de Sergipe, o imposto retido, bem como a atualização monetária, multa, juros de mora e demais acréscimos legais com eles relacionados.

§ 2º O banco arrecadador deverá repassar os recursos ao Governo do Estado de Sergipe, até o 4 (quarto) dia subseqüente ao da arrecadação.

CAPÍTULO VI - DA DOCUMENTAÇÃO E DA ESCRITURAÇÃO FISCAL

Art. 7º As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária serão objeto de Nota Fiscal distinta, em relação às demais mercadorias não sujeitas ao referido regime.

Art. 8º A Nota Fiscal referida no art. 7º deste Decreto, emitida pelo contribuinte substituto, conterá, entre outras indicações previstas na legislação tributária estadual:

I - o valor do imposto relativo à própria operação;

II - o valor que serviu de base de cálculo para retenção do imposto;

III - o valor do imposto retido;

IV - a indicação de ter sido o frete incluído ou não na base de cálculo de que trata o inciso II deste artigo, hipótese do produto não ter preço de venda a consumidor fixado pelo fabricante.

Art. 9º Na saída interestadual da mercadoria cujo imposto tenha sido retido ou antecipado, o estabelecimento remetente deverá adotar os seguintes procedimentos:

I - emitir Nota Fiscal referente à operação, que entre outras indicações previstas na legislação tributária estadual, conterá:

a) o valor do imposto de sua responsabilidade, para efeito, exclusivamente, de crédito do adquirente na apuração do ICMS a ser retido a favor da Unidade da Federação de destino;

b) outras indicações exigidas pela legislação tributária da Unidade da Federação de destino;

II - escriturar no livro Registro de Saídas, na coluna "OUTRAS", sob o título "ICMS-VALORES FISCAIS" e "OPERAÇÕES SEM DÉBITO DO IMPOSTO", a Nota Fiscal de que trata o inciso anterior.

Art. 10. Na saída de que trata o art. 9º deste Decreto, quando o imposto normal da operação, destacado no documento fiscal, for inferior à soma das parcelas do ICMS normal e do ICMS retido ou antecipado, o revendedor, para fim de ressarcimento do imposto retido ou antecipado a maior, deverá:

I - emitir Nota Fiscal de Entrada que conterá:

a) a natureza da operação: "COMPENSAÇÃO/ICMS RETIDO OU ANTECIPADO", conforme o caso;

b) o número, série e subsérie da Nota Fiscal de aquisição da mercadoria;

c) o valor da soma das parcelas do ICMS normal e do ICMS retido ou antecipado;

d) o número, série e subsérie da Nota Fiscal emitida nos termos do art. 9º deste Decreto, inclusive o valor do ICMS normal destacado na respectiva operação;

e) o valor do imposto objeto do ressarcimento;

II - escriturar no livro Registro de Entradas na coluna "IMPOSTO CREDITADO", sob os títulos "ICMS - VALORES FISCAIS" e "OPERAÇÕES COM CRÉDITO DO IMPOSTO", o valor do imposto objeto do ressarcimento, e, na mesma linha, na coluna "OBSERVAÇÕES", fazer referência a este Decreto.

Art. 11. Nas operações em que ocorrer o desfazimento do negócio após o recolhimento do imposto retido, o contribuinte substituto poderá deduzir, do próximo recolhimento que efetuar ao Estado de Sergipe, a importância do imposto retido na operação desfeita, desde que disponha dos documentos comprobatórios do fato.

Art. 12. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Superintendência Geral da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe, até o dia 10 (dez), após o recolhimento do imposto retido, listagem emitida por qualquer meio contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

I - nome, endereço, CEP, número de inscrição estadual e no CGC, dos estabelecimentos emitente e destinatário;

II - número, série e subsérie e data da emissão da Nota Fiscal;

III - valor total das mercadorias;

IV - valor da operação;

V - valores do IPI e do ICMS relativos à operação;

VI - valores das despesas acessórias;

VII - valor da base de cálculo do imposto retido;

VIII - valor do imposto retido;

X - nome do banco em que foi efetuado o recolhimento do imposto retido, bem como a data e o número da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, anexando cópia desta.

§ 1º Na elaboração da listagem de que trata o "caput" deste artigo serão observadas:

I - a ordem crescente de CEP, com espaçamento maior na mudança de um CEP para outro;

II - a ordem crescente de inscrição no CGC, dentro de cada CEP;

III - a ordem crescente do número de Nota Fiscal, dentro de cada CGC.

§ 2º As operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio deverão ser objeto de listagem em separado.

§ 3º A listagem prevista neste artigo substituirá a do art. 452 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.000, de 1º de outubro de 1993, (Cláusula Décima Terceira do Convênio ICMS 95/89).

Art. 13. Os documentos fiscais relativos às entradas sujeitas ao regime de substituição e de antecipação tributária serão escriturados no livro Registro de Entradas, na coluna "OUTRAS", sob o título "ICMS VALORES FISCAIS" e "OPERAÇÕES SEM CRÉDITO DO IMPOSTO".

Parágrafo único. Os documentos fiscais relativos às saídas posteriores à substituição tributária serão escriturados no livro Registro de Saídas, na coluna "OUTRAS", sob o título "ICMS VALORES FISCAIS" e "OPERAÇÕES SEM DÉBITO DO IMPOSTO".

CAPÍTULO VII - DA INSCRIÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO

Art. 14. O estabelecimento responsável pela retenção e recolhimento do ICMS, nos termos deste Decreto, localizado em outra Unidade da Federação, deverá solicitar à Diretoria de informações Econômico-Fiscais-DIEF, da Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe, inscrição no CACESE, instruindo o pedido com os seguintes documentos:

I - cópia legível e autenticada do instrumento constitutivo da empresa e suas alterações;

II - cópia legível e autenticada do documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuinte do Ministério da Fazenda (CGC/MF);

III - requerimento dirigido ao Diretor da DIEF solicitando sua inscrição no Estado de Sergipe como contribuinte substituto dos produtos em relação aos quais irá proceder a substituição tributária;

IV - outros documentos que venham a ser exigidos pela Superintendência Geral da Receita.

Parágrafo único. O número de inscrição no CACESE como contribuinte substituto deverá constar em todo documento ou comunicação dirigida à Superintendência Geral da Receita, inclusive nas Notas Fiscais relativas às operações destinadas a contribuintes localizados no Estado de Sergipe.

Art. 15. A fiscalização dos estabelecimento responsáveis pela retenção do imposto poderá ser exercida conjuntamente pelo Fisco do Estado de Sergipe e/ou da Unidade da Federação onde estiver localizado o contribuinte substituto, observados os procedimentos de praxe.

Art. 16. Ressalvadas as hipóteses em que seja atribuída ao destinatário, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, nas demais saídas em que o imposto sido retido ou antecipado fica dispensado qualquer outro pagamento referente ao mesmo imposto, salvo quando o substituto auferir, ainda que sob outro título, valores decorrentes de reajustes de preços.

Art. 17. O Secretaria de Estado da Fazenda estabelecerá as normas complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto, inclusive em relação aos respectivos estoques existentes em 31 de maio de 1994.

Art. 18. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 1994.

Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 13 de maio de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

JOÃO ALVES FILHO GOVERNADOR DO ESTADO

Antonio Manoel de Carvalho Dantas Secretário de Estado da Fazenda

Deoclécio Vieira Filho Secretário Geral de Governo