Decreto nº 14554 DE 06/09/2016
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 08 set 2016
Reorganiza, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, sob a denominação de Centrais de Atendimento ao Cidadão (FACIL), os empreendimentos de prestação de serviços descentralizados ao cidadão, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de reorganizar o funcionamento das Centrais da Cidadania, criadas pelo Decreto nº 9.499, de 9 de junho de 1999; e o Programa Praça de Atendimento ao Cidadão - PRÁTICO, instituído pelo Decreto nº 9.697, de 12 de novembro de 1999, os quais foram integrados sob a denominação de Centrais de Atendimento ao Cidadão - PRÁTICOS, pelo Decreto nº 11.567, de 24 de março de 2004;
Considerando que a implantação das Centrais de Atendimento ao Cidadão (FACIL), visa a prestar serviços de qualidade, com rapidez, eficiência, eficácia e aliado a isso, conforto e comodidade para o cidadão;
Considerando que o cidadão é o principal foco de atenção do Estado e que, para ele, devem ser promovidos todos os esforços a fim de aumentar a qualidade e a produtividade dos serviços públicos, proporcionando economia de tempo e esforço;
Considerando que a integração entre os órgãos federais, estaduais e municipais, bem como das empresas privadas de serviços públicos, pela representatividade das unidades administrativas reunidas em um só local, facilita o atendimento ao cidadão,
Decreta:
Art. 1º Reorganizam-se, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, sob a denominação de Centrais de Atendimento ao Cidadão (FACIL), os empreendimentos de prestação de serviços descentralizados ao cidadão, em todos os municípios sul-matogrossenses.
§ 1º As Centrais de Atendimento ao Cidadão (FACIL) serão operacionalizadas sob a coordenação, supervisão e a administração da Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização (SAD).
§ 2º As Centrais de Atendimento ao Cidadão (FACIL) têm os seguintes objetivos:
I - concentrar em um único espaço físico diversos serviços prestados aos cidadãos por órgãos e por entidades públicas ou privadas;
II - proporcionar diminuição de tempo e de custos, visando a propiciar ao cidadão alto padrão de atendimento, com qualidade e eficiência;
III - acolher, orientar e informar a população sobre os procedimentos necessários para o acesso aos serviços disponíveis.
Art. 2º À Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização, por meio de sua unidade de apoio administrativo e operacional, visando ao funcionamento uniforme e harmônico dos serviços oferecidos nas Centrais de Atendimento ao Cidadão (FACIL), compete:
I - propor a celebração de termos de contratos, convênios ou compromissos com órgãos e com entidades da Administração Pública das esferas estadual, municipal ou federal, e com empresas;
II - definir juntamente com órgãos e entidades os serviços a serem oferecidos nas instalações das FACIL, em consonância com as necessidades da população;
III - estabelecer as normas gerais de funcionamento das FACIL, visando a manter um padrão de atendimento adequado às demandas de serviços públicos prestados à população;
IV - gerenciar, sendo a gestora dos recursos materiais e humanos alocados pelo Estado para operacionalização e manutenção das FACIL, diretamente ou por meio de representantes;
V - identificar, analisar e propor áreas, localidades e regiões, para a instalação de Central de Atendimento ao Cidadão (FACIL), e propor a formação de parcerias com as administrações municipais, objetivando a sua implantação e funcionamento;
VI - propor a utilização de imóveis públicos, a locação de imóveis privados ou de espaço físico, objetivando a instalação das FACIL, bem como verificar a necessidade de realização de obras de construção ou de reforma de imóvel, acompanhando a elaboração do projeto e a realização da obra;
VII - propor a contratação de serviços terceirizados de limpeza, segurança e outros considerados necessários ao adequado funcionamento das FACIL, assim como as condições de rateio dessas despesas entre os órgãos e as entidades instaladas.
§ 1º Cabe ao Secretário de Estado de Administração e Desburocratização autorizar a ocupação das instalações das FACIL, mediante ressarcimento de despesas, por meio de cessão ou de permissão de uso por organização não integrante da Administração Pública Estadual, e de termo de compromisso por órgão e por entidade do Governo do Estado.
§ 2º A ocupação das FACIL será feita segundo a demanda de atendimento dos serviços prestados pelos órgãos e pelas entidades que ocuparem suas instalações, mediante ressarcimento proporcional:
I - do custo do espaço ocupado;
II - dos serviços públicos concedidos utilizados;
III - das despesas de manutenção, conservação e de segurança de suas instalações.
Art. 3º O Secretário de Estado de Administração e Desburocratização poderá atribuir, por termo próprio, a dirigente de unidade descentralizada de órgão ou de entidade da Administração Pública Estadual a responsabilidade da administração das FACIL, localizadas em municípios do interior do Estado.
Art. 4º Compete ao Secretário de Estado de Administração e Desburocratização a criação do Comitê Gestor das FACIL, com a finalidade de aprovar a construção e a instalação de Centrais de Atendimento ao Cidadão, os espaços físicos padrão e a definição dos serviços que serão prestados, de acordo com a demanda e com o nível de atendimento de cada localidade.
Parágrafo único. A criação e a regulamentação do funcionamento do Comitê Gestor das FACIL serão feitos por ato normativo próprio, emanado do Secretário de Estado de Administração e Desburocratização.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revoga-se o Decreto nº 11.567, de 24 de março de 2004.
Campo Grande, 6 de setembro de 2016.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
ÉDIO DE SOUZA VIEGAS
Secretário Interino de Estado de Administração e Desburocratização