Decreto nº 1.455 de 03/03/1993

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 04 mar 1993

Estabelece momento do recolhimento do ICMS nas operações com os produtos que especifica, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Pará, usando das atribuições que lhe confere o item V, do art. 135, da Constituição do Estado do Pará,

DECRETA:

Art. 1º Nas operações que destinem cacau, barbatana de tubarão e pimenta-do-reino ao exterior, o ICMS devido será recolhido no momento da ocorrência do fato gerador.

Art. 2º Fica incluído nas disposições do Decreto nº 709, de 24 de março de 1992, o produto barbatana de tubarão.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Palácio do Governo do Estado do Pará, em 03 de março de 1993.

JADER FONTENELLE BARBALHO

Governador do Estado

ROBERTO DA COSTA FERREIRA

Secretário de Estado da Fazenda