Decreto nº 1454 DE 09/04/2021

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 09 abr 2021

Acrescenta dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual, e

Considerando o Convênio ICMS 79/2019 e o Convênio ICMS 25/2021 ;

Considerando a premente necessidade de distanciamento social em decorrência do elevado número de casos de contaminação pelo coronavírus (SARS-COV2);

Considerando a necessidade de adoção de medidas, por parte do Poder Público, que possibilite a ampliação do número de veículos em circulação para o transporte coletivo de passageiros como medida necessária para a efetivação do distanciamento de forma a evitar a propagação da doença no meio de transporte utilizado por grande parte da sociedade paraense,

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA , aprovado pelo Decreto nº 4.676 , de 18 de junho de 2001, Anexo III , passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 17-J. A saída interna de óleo diesel S-10 destinado às empresas prestadoras de serviço de transporte coletivo de passageiros realizados nos municípios de Ananindeua, Belém, Benevides, Marituba e Santa Bárbara do Pará, até 30 de junho de 2021. (Convênio ICMS 79/2019 ).

§ 1º A base de cálculo do ICMS de que trata o caput será reduzida em 64,70% (sessenta e quatro inteiros e setenta centésimos por cento), de tal forma que a carga tributária resulte no percentual de 6% (seis por cento) e será aplicado exclusivamente às empresas concessionárias de serviço credenciadas à Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de Belém (SeMOB).

§ 2º O benefício deste artigo não se aplica à saída de óleo diesel de Transportador Revendedor Retalhista - TRR ou de posto revendedor varejista.

§ 3º O benefício é limitado à cota mensal, definida para cada linha credenciada, com base na quantidade de consumo mensal de óleo diesel S-10, extraído nos levantamentos dos últimos três meses pela Coordenação Executiva Especial de Administração Tributária de Substituição Tributária - CEEAT/ST da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 4º O benefício de que trata o art. 17-J fica condicionado ao aumento do número de veículos de transporte público urbano de passageiros nos municípios de Ananindeua, Belém, Benevides, Marituba e Santa Bárbara do Pará.

§ 5º Para fins de controle, a Secretaria de Estado da Fazenda solicitará à SeMOB, durante o período de fruição do benefício, informações sobre o cumprimento das condicionantes de que tratam os §§ 1º e 4º deste artigo.

§ 6º Para efeito de ressarcimento do imposto incidente nas operações com óleo diesel S-10, destinado às empresas prestadoras de serviço de transporte coletivo de passageiros, sujeitas ao regime de substituição tributária, observar-se-á o disposto no art. 648, inciso II, deste Regulamento.

§ 7º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a estabelecer disposições complementares relativas à concessão do benefício e os procedimentos internos necessários à execução deste Decreto.

....."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

PALÁCIO DO GOVERNO, 9 de abril de 2021.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado