Decreto nº 1.454-R de 25/02/2005
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 28 fev 2005
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art.91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espirito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do art. 530-L-C, com a seguinte redação:
"Art. 530-L-C. A base de cálculo do imposto será reduzida, até 31 de dezembro de 2006, nas saídas internas de móveis produzidos sob encomenda, destinados a consumidor final, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de cinco inteiros e sessenta e um centésimos por cento, ficando a fruição do benefício condicionada a que:
I - a cada período de apuração seja demonstrado, no campo "Observações" do Livro de Registro de Apuração do ICMS, em relação ao valor total das operações tributadas promovidas pelo estabelecimento, o percentual correspondente às operações beneficiadas com redução da base de cálculo;
II - o percentual obtido na forma da alínea a seja aplicado sobre o montante dos créditos apropriados pelo estabelecimento no respectivo período de apuração;
III - do montante dos créditos apropriados seja estornado, no campo "Estorno de Créditos" do Livro de Registro de Apuração do ICMS, o valor calculado na forma do inciso II;
IV - os estabelecimentos industriais fabricantes de móveis sob encomenda, estejam situados neste Estado e não sejam enquadrados no regime de que trata o art. 145; e
V - sejam atendidos os requisitos previstos na Resolução INVEST-ES n.º 113, de 14 de janeiro de 2005. " (NR)
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2005.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 25 de fevereiro de 2005, 184.º da Independência, 117.º da República e 471.º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA
Secretário de Estado da Fazenda