Decreto nº 14528 DE 25/11/2020

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 25 nov 2020

Dispõe sobre toque de recolher no âmbito do município de Campo Grande - MS, e dá outras providências.

Marcos Marcello Trad, Prefeito Municipal de Campo Grande, capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município,

Considerando a competência constitucional municipal para a defesa da saúde pública voltada ao interesse coletivo local e objetivando a proteção de todos os cidadãos, indistintamente;

Considerando a existência de pandemia da COVID-19, nos termos declarados pela Organização Mundial de Saúde (OMS);

Considerando a Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN);

Considerando Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública causada pela pandemia da COVID-19;

Considerando o Decreto nº 14.195, de 18 de março 2020, que declara situação de emergência no Município de Campo Grande e define medidas de prevenção e enfrentamento à COVID-19;

Considerando a decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, proferida na data de 15 de abril de 2020, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.341 - DF, reconhecendo a competência concorrente da União, Estados, DF e Municípios no combate à COVID-19,

Decreta:

Art. 1º Fica determinado toque de recolher do dia 27 de novembro a 11 de dezembro de 2020, das 00h00min às 05h00min do mesmo dia, para confinamento domiciliar obrigatório em todo território do Município de Campo Grande, ficando terminantemente proibida a circulação de pessoas, exceto quando necessária para acesso aos serviços essenciais e sua prestação, comprovando-se a necessidade ou urgência.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos serviços essenciais, tais como: postos de combustíveis, farmácias e demais serviços de saúde, segurança e assistência funerária, que podem funcionar em horário estabelecido no alvará de localização e funcionamento respectivo, bem como aos setores da agropecuária, indústria e de coleta de resíduos, aos serviços de delivery e as ações destinadas ao enfrentamento da COVID-19.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE-MS, 25 DE NOVEMBRO DE 2020.

MARCOS MARCELLO TRAD

Prefeito Municipal