Decreto nº 14518 DE 30/10/2020

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 30 out 2020

Dispõe sobre o retorno gradativo das atividades dos Centros de Convivência de Idosos e das Organizações da Sociedade Civil que executam serviços de convivência e fortalecimento de vínculos para idosos, em Regime Especial de Prevenção à Covid-19, no âmbito do município de Campo Grande,e dá outras providências.

Marcos Marcello Trad, Prefeito Municipal de Campo Grande, capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado, a partir do dia 04 de novembro de 2020, o retorno gradativo das atividades dos Centros de Convivência de Idosos - CCI do município de Campo Grande,em Regime Especial de Prevenção à Covid-19, em estrita observância às regras estabelecidas neste Decreto.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Assistência Social deve elaborarum Plano de Contenção de Riscos, com regras de biossegurança específicaspara as atividades dosCentros de Convivência de Idososa serem observadas como medida de contenção da propagação da COVID-19.

Art. 2º As Organizações da Sociedade Civil que executam serviços de convivência e fortalecimento de vínculos para idosos poderão retornar o funcionamento de suas atividades presenciais, a partir do dia 04 de novembro de 2020, em Regime Especial de Prevenção à COVID-19, mediante assinatura de Termo de Compromisso junto ao Município de Campo Grande,nos moldes do Anexo Único, comprometendo-se a obedecer ao Plano de Contenção de Riscos, que deve ser elaboradocom regras específicas de biossegurança a serem observadas como medida de contenção da propagação da COVID-19.

§ 1º A Organização da Sociedade Civil será responsável pelo cumprimento das exigências para o retorno do funcionamento de suas atividades, fazendo-o por autodeclaração, observando-se o disposto neste Decreto e demais normas vigentes.

§ 2º O Termo de Compromisso deve ser firmado pelo representante legal da Organização da Sociedade Civil e terá eficácia de título executivo extrajudicial, sendo que o seu descumprimento poderá ensejar a execução judicial das obrigações dele decorrentes.

§ 3º O Termo de Compromisso será protocolado juntamente com o Plano de Contenção de Riscos na Central de Atendimento ao Cidadão, na mesa "senha A", situada na Rua Marechal Rondon, nº 2655.

Art. 3º Além das medidas de biossegurança de seus respectivos Planos de Contenção de Riscos, os Centros de Convivência de Idosos e as Organizações da Sociedade Civil que executam serviços de convivência e fortalecimento de vínculos para idosos devem observar as seguintes regras:

I - é permitida a lotação máxima de 30% (trinta por cento) da capacidade do local onde são realizadas as atividades;

II - os funcionários devem ser capacitados por profissional habilitado e a comprovação da capacitação deve estar disponível às autoridades sanitárias;

III - os usuários ou seus representantes legais devem assinar Termo de Responsabilidade ou documento equivalente contendo as orientações e as medidas necessárias para frequentar os locais da realização das atividades;

IV - é vedada a realização de bailes dançantes e atividades coletivas que envolvam o compartilhamento de equipamentos ou objetos.

Art. 4º Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social a edição de Resolução Normativa estabelecendo critérios complementares.

Art. 5º As medidas previstas no presente Decreto poderão ser reavaliadas e revogadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

Art. 6º O descumprimento das medidas deste Decreto acarretará a responsabilização civil, administrativa e penal dos agentes infratores, que poderão responder por crimes contra a saúde pública e contra a administração pública em geral, tipificados nos artigos 268 e 330, ambos do Código Penal , sem prejuízo de outras sanções previstas na Lei Complementar nº 148 , de 23 de dezembro de 2009, que institui o Código Sanitário do Município de Campo Grande.

Art. 7º Fica revogado o artigo 9º, do Decreto nº 14.189, de 15 de março de 2020.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE-MS, 30 DE OUTUBRO DE 2020.

MARCOS MARCELLO TRAD

Prefeito Municipal

ANEXO ÚNICO - TERMO DE COMPROMISSO (Regime Especial de Prevenção à COVID-19)

Pelo presente instrumento, ____________________________________ (nome da Organização da Sociedade Civil), inscrita no CNPJ sob o n.________________________, localizada no endereço ___________________________________________________________ (endereço completo), por seu representante legal, Sr(a). _________________________________________, portador(a) do RG n. _______________________, inscrito(a) no CPF sob o n._________________________, compromete-se, junto ao MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE, pessoa jurídica de direito público interno, com sede administrativa na Avenida Afonso Pena, nº 3.297, Centro, em Campo Grande-MS, a observar todas as regras de biosseguranças apresentadas no Plano de Contenção de Riscos, como medida de contenção da propagação da COVID-19, e nos demais atos normativos municipais, sob pena de responsabilização civil, administrativa e penal dos agentes infratores, podendo responder por crimes contra a saúde pública e contra a administração pública em geral, tipificados nos artigos 268 e 330, ambos do Código Penal , sem prejuízo de outras sanções previstas na Lei Complementar nº 148 , de 23 de dezembro de 2009, que institui o Código Sanitário do Município de Campo Grande.

O presente Termo de Compromisso tem eficácia de título executivo extrajudicial, sendo que o seu descumprimento poderá ensejar a execução judicial das obrigações dele decorrentes, bem como não inibe ou restringe as ações de controle, fiscalização e monitoramento do Poder Público, nem limita ou impede o exercício de suas atribuições e prerrogativas legais.

Campo Grande - MS, _____ de ________________ de 2020.

Compromissário