Decreto nº 1.451 de 15/05/2008
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 15 mai 2008
Altera o Anexo VIII do Decreto nº 2269 de 24 de julho de 1998, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com vinhos, sidras, aguardente e demais bebidas quentes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo - Protocolo Geral nº 2008/7188, e
Considerando o que dispõe o art. 145 - A, c/c o art. 243 da Lei nº 0400, de 29 de dezembro de 1997;
Considerando, ainda, o disposto nos Protocolos ICMS 13/06, 14/06 e 15/06, bem como nos Protocolos ICMS 70 e 71 de 14 de dezembro de 2007,
DECRETA:
Art. 1º Ficam alteradas as disposições do anexo VIII do Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 1º (...)
I - vinhos e sidras e outras bebidas fermentadas, classificados nas posições 2204 e subposição 2206.00.10 e 2206.00.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; (NR)
II - vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, classificados na posição 2205 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, bem como com bebidas quentes, classificadas na posição 2208, exceto aguardente de cana e de melaço; (NR)"
Art. 2º Os estabelecimentos localizados neste Estado que possuírem estoques remanescentes de vinhos e sidras e outras bebidas fermentadas, classificados na subposição 2206.00.90 de que trata o inciso I do art. 1º deste Decreto relativos às entradas ocorridas até 30 de maio de 2008, deverão adotar os seguintes procedimentos:
I - levantar e escriturar as mercadorias existentes em estoque no dia 30 de maio de 2008, no Livro Registro de Inventário, mencionando o número e data deste Decreto;
II - indicar as quantidades por unidade ou referência, os valores unitário e total, tomando-se por base o valor de custo da aquisição mais recente;
III - informar a base de cálculo do imposto devido do estoque remanescente, a qual será o valor total de custo de aquisição mais recente indicado no inciso anterior, adicionado ao valor total do inventário, o percentual de agregação de 30% (trinta por cento);
IV - aplicar a alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo informada no inciso III deste artigo;
V - lançar o imposto calculado na forma do inciso IV no Livro Registro de Apuração do ICMS no campo "Outros Débitos" e recolher o imposto em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, á iniciar em 10 de junho de 2008;
VI - existindo saldo credor do imposto, no dia 30 de maio de 2008, este poderá ser deduzido do valor do imposto devido na apuração do estoque, observando-se, sem prejuízo das demais exigências, o que segue:
1. a dedução deverá ser discriminada na relação a que se refere o inciso I;
2. o saldo do imposto devido, após a dedução referida, deverá ser recolhido nos termos prescritos no inciso V;
VII - remeter até 05 de junho de 2008 a Coordenadoria de Fiscalização, cópia em meio magnético, do inventário referido no inciso I deste artigo.
Art. 3º O valor do ICMS a ser recolhido nos termos do art. 2º deverá ser identificado com o Código de Receita 1837: ICMS Estoque Remanescente.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 15 de maio de 2008.
ANTÔNIO WALDEZ GOES DA SILVA
Governador