Decreto nº 14505 DE 26/10/2020

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 27 out 2020

Altera dispositivos do Decreto nº 13.971 , de 22 de agosto de 2019 que regulamenta os arts. 8º e 9º da Lei Complementar nº 272 , de 4 de dezembro de 2015, e dá outras providências.

Marcos Marcello Trad, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando a criação da Câmara de Conciliação Fiscal - CCF pelo Decreto nº 13.971 , de 22 de agosto de 2019, como medida de incentivo à gestão pública consensual, coparticipativa e transparente;

Considerando a necessidade de regulamentação dos processos de trabalho, dos procedimentos e das competências da CCF, a fim de que esta atinja seu objetivo de estimular a adoção de medidas para a autocomposição de controvérsias administrativas ou judiciais;

Considerando a necessidade de se estabelecer mecanismos e condições visando dar maior eficiência à arrecadação de receitas municipais,

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados os incisos e parágrafos do artigo 11 , do Decreto nº 13.971 , de 22 de agosto de 2019, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. .....

I - .....

II - comprovante de residência do requerente demonstrando o local para o recebimento de comunicações, bem como endereço eletrônico;

III - .....

IV - na hipótese de dação em pagamento de bem imóvel, cópia da escritura pública, certidão atualizada da matrícula, certidão de ônus reais, declaração do valor do bem ou laudo de avaliação do imóvel por profissional habilitado;

.....

§ 1º No caso de conciliação por dação em pagamento de bem imóvel, deverá o Presidente da CCF preliminarmente:

I - enviar o processo com o requerimento para a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Gestão Urbana (SEMADUR) manifestar se o imóvel é de difícil alienação ou inservível e se atende aos critérios de necessidade, utilidade e conveniência para a Adminstração Pública. Não havendo óbice, em seguida efetuará a avaliação do mesmo e informará se o imóvel é ou não único e se está sendo utilizado pelo sujeito passivo para fins de residência própria.

§ 2º Existindo negativa a qualquer uma das exigências contidas no inciso I,do parágrafo anterior, o requerimento será indeferido pelo Presidente da CCF e o processo arquivado.

§ 3º Após a avaliação do imóvel pela SEMADUR, a CCF deverá notificar o contribuinte para se manifestar sobre o laudo de avaliação do bem imóvel oferecido em dação em pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da juntada do AR ou do recebimento no endereço eletrônico, no processo administrativo.

I - incubirá ao contribuinte, neste prazo, impugnar o laudo de avaliação apresentado pela SEMADUR, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido, bem como juntar provas sob o alegado, tais como avaliações do bem imóvel oferecido e outros documentos que achar necessário;

II - a não manifestação no prazo apresentado implicará arquivamento do pedido apresentado;

III - apresentada a impugnação o processo retornará à SEMADUR para análise técnica da defesa e manifestação final.

§ 3º-A. Após manifestação final da SEMADUR, o processo será distribuido a um dos membros da CCF para análise prévia, antes de ser posto em mesa de conciliação.

§ 4º Quando considerar necessário para apuração dos fatos, qualquer membro da CCF poderá solicitar ao sujeito passivo documentos comprobatórios adicionais.

.....

§ 6º Caberá ao Secretário Municipal de Finanças e Planejamento e o Presidente da CCF a homologação do Termo de Conciliação.

§ 7º A baixa e a extinção do crédito tributário ou não tributário somente ocorrerá depois de cumpridas todas as formalidades necessárias para sua liquidação.(NR)

Art. 2º Ficam alterados o § 4º e o caput do § 5º do art. 15 , do Decreto nº 13.971 , de 22 de agosto de 2019, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 15. .....

§ 4º Para que seja realizada a dação em pagamento em bem imóvel deverão ser atendidos os critérios do inciso I, § 1º, do artigo 11 deste Decreto, resguardado o interesse público, a conveniência administrativa e os critérios estabelecidos na Lei Complementar nº 355, de 2018.

§ 5º Eventuais despesas e tributos relativos à transferência do imóvel dado em pagamento serão suportados pelo devedor, assim como, se houver, aquelas decorrentes da avaliação do imóvel e as importâncias correspondentes a: " (NR)

Art. 3º Ficam alterados os incisos I e II, do art. 23 , do Decreto nº 13.971 , de 22 de agosto de 2019, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 23. .....

I - até 3 (três) representantes da SEFIN, sendo no mínimo um integrante da carreira de Auditor Fiscal da Receita Municipal;

II - até 2 (dois) representantes da SEMADUR, sendo um ocupante do cargo de Auditor Fiscal de Cadastro e Urbanismo ou Auditor Fiscal de Meio Ambiente; e (NR)

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o inciso II, do § 1º, e os §§ 8º e 9º, todos do artigo 11 , do Decreto nº 13.971 , de 22 de agosto de 2019.

CAMPO GRANDE-MS, 26 DE OUTUBRO DE 2020.

MARCOS MARCELLO TRAD

Prefeito Municipal