Decreto nº 14.505 de 04/08/1999

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 05 ago 1999

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O art. 102, a alínea z do inciso II do art. 103, o § 2º do art. 944 e o inciso XXVII do art. 946 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

" art. 102. De 01.08.99 até 31.12.99, fica reduzida a base de cálculo do ICMS em 58,82 % (cinqüenta e oito inteiros e oitenta e dois centésimos por cento), nas operações internas e de importação com produtos de informática, de forma que a carga tributária corresponda a um percentual de 7 % (sete por cento)."(NR)

" art. 103.............................................................................................

II - ......................................................................................................

z) 8414.59.0000 dissipador de calor (ventilador), 8471.92.0700 plotadoras ou registradoras de curvas (ploter), 8518.10.0000 microfone para microcomputador, 8518.21.0100 caixas acústicas p/ multimídial.

...................................................................................................."(NR)

"Art. 944...............................................................................................

§ 2º O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição tributária ou cobrado antecipadamente, será calculado mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas, no Estado de destino da mercadoria sobre o valor da operação nele incluída a parcela do IPI, quando for o caso, seguro, transporte e outras despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de 25% (vinte e cinco por cento), deduzindo-se o valor do imposto devido pelo remetente e correspondente a alíquota determinada por resolução do Senado para a operação e efetivamente destacado no documento fiscal;

..................................................................................................."(NR)

"Art. 946. ............................................................................................

XXVII- Produtos de informática, inclusive computadores e similares - 30%;

.................................................................................................. " (NR)

Art. 2º Ficam acrescentados os incisos XXXV e XXXVI ao art. 946 e a alínea c ao inciso VI do art. 947 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, com a seguinte redação:

"Art. 946. .............................................................................................

XXXV - tecidos, confecções em geral e artigos para armarinho - 30%;

XXXVI - móveis, utensílios e eletrodomésticos - 30%;"

"Art. 947. .............................................................................................

VI - .......................................................................................................

c) mercadorias destinadas as empresas promotoras de bingos;

Art. 3º Este Decreto tem efeitos retroativos a 1º de agosto de 1999, revogadas as disposições em contrário.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 04 de agosto de 1999, 111º da República.

GARIBALDI ALVES FILHO

José Jacaúna de Assunção