Decreto nº 14493 DE 29/10/2014

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 12 nov 2014

Regulamenta a Lei Municipal nº 3.887, de 8 de julho de 2009, que dispõe sobre a implantação do Programa de Restrição ao Trânsito de Veículos Automotores Pesados, do tipo caminhão, no Município de Teresina, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí, no exercício das atribuições que lhe confere o art. 71, inciso XXV, bem como o art. 105, I, "a", todos da Lei Orgânica do Município; e, ainda, com base, em especial, no art. 21, incisos I e II, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), na Lei Municipal nº 3.887 , de 8 de julho de 2009, e em atenção ao Ofício nº 535/2014 - GAB-STRANS,

Decreta:

Art. 1º O perímetro compreendido pelas avenidas Miguel Rosa, Maranhão e Joaquim Ribeiro, conforme especificado no Anexo Único, deste Decreto, fica caracterizado como ZRC-01 - Zona de Restrição de Circulação -, não sendo permitido o trânsito de veículos pesados, tipo caminhão, independentemente da localidade de seu licenciamento.

Art. 2º Ficam proibidos de transitar na ZRC-01, das segundas às sextas-feiras, no horário compreendido entre 7h (sete horas) e 19h (dezenove horas) e, aos sábados, das 6h (seis horas) às 14h (quatorze horas), os veículos que apresentarem, isoladamente, quaisquer das seguintes condições: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 14657 DE 12/01/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º Ficam proibidos de transitar na ZRC-01, nas segundas e sextas-feiras, no horário compreendido entre 7h (sete horas) e 19h (dezenove horas) e, aos sábados, das 6h (seis horas) às 19h (dezenove horas), os veículos que apresentarem, isoladamente, quaisquer das seguintes condições:

a) Peso Bruto Total (PBT) acima de cinco toneladas;

b) Comprimento total acima de 7,00 metros e tara acima de duas toneladas. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 14657 DE 12/01/2015).

Nota: Redação Anterior:
b) Comprimento total acima de 7,00 metros de comprimento total e tara acima de duas toneladas.

§ 1º Os veículos tipo Carretas e Cavalos Mecânicos somente poderão transitar na ZRC-01, mediante autorização expressa da Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - STRANS, em conformidade com normas complementares a serem estabelecidas a partir do disposto no art. 6º, deste regulamento.

§ 2º A Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - STRANS definirá os locais de restrição de estacionamento e estabelecerá os pontos a serem destinados às operações de carga e descarga na ZRC-01.

Art. 3º Será permitido o trânsito dos seguintes veículos pesados tipo caminhão na ZRC-01, quando em efetiva operação no local de prestação de serviço a que se destinarem:

I - Socorro Mecânico;

II - Outros empregados em serviços essenciais e de emergência, assim considerados para fins deste Decreto;

III - Corpo de bombeiros, defesa civil e veículos militares, devidamente identificados como tais;

IV - Transporte de combustível e insumos diretamente ligados a atividades hospitalares;

V - Serviço de limpeza pública (coleta de lixo, poda de árvores, capina e varrição), abastecimento de água, luz, telefone, trânsito e correios, devidamente identificados com tais;

VI - Transportes de segurança de valores.

Art. 4º A inobservância da restrição objeto da referida Lei Municipal e deste Decreto acarretará a aplicação da penalidade correspondente, prevista no Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997).

Art. 5º Caberá à STRANS, por meio dos agentes da autoridade de trânsito, fiscalizar o cumprimento da restrição imposta e aplicar a penalidade cabível, podendo ser firmados convênios com órgãos e entidades Federais, Estaduais e Municipais, objetivando o pleno cumprimento das determinações impostas por este Decreto.

Art. 6º A STRANS poderá fixar normas complementares ao presente regulamento, no que couber.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 29 de outubro de 2014.

FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO

Prefeito de Teresina

CHARLES CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA

Secretário Municipal de Governo

ANEXO ÚNICO