Decreto nº 1449 DE 20/12/2018

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 21 dez 2018

Regulamenta dispositivos da Lei Complementar nº 40, de 18 de dezembro de 2001, Lei Complementar nº 44, de 19 de dezembro de 2002, e Lei Complementar nº 105, de 8 de dezembro de 2017, relativos ao imposto imobiliário.

O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo inciso IV do artigo 72 da Lei Orgânica do Município de Curitiba, e o artigo 83 da Lei Complementar nº 40 , de 18 de dezembro de 2001,

Decreta:

Art. 1º Os valores expressos no artigo 39 da Lei Complementar nº 40 , de 18 de dezembro de 2001, são fixados para o exercício 2019, conforme constante no anexo integrante deste decreto.

Parágrafo único. O IPCA (Índice de Preço ao Consumidor Amplo) adotado na correção do IPTU 2019, conforme descrito no § 2º do artigo 2º da Lei Complementar nº 105 , de 8 de dezembro de 2017, será o acumulado no período de dezembro de 2017 a novembro de 2018, fixado em 4,05%.

Art. 2º A redução a ser aplicada no valor venal dos imóveis, prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 44 , de 19 de dezembro de 2002, será de R$ 39.400,00.

Art. 3º Conforme o contido nos artigos 58 e 63 da Lei Complementar nº 40 , de 18 de dezembro de 2001, fica fixado o valor da Taxa de Coleta de Lixo em R$ 275,40 para imóveis com utilização residencial e em R$ 471,60 para imóveis com utilização não residencial.

Art. 4º O contribuinte será notificado do lançamento e disporá do prazo para pagamento integral ou impugnação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - e da Taxa de Coleta de Lixo - TCL - até o dia 8 de fevereiro de 2019.

§ 1º Fica concedido o desconto de 4,00% para pagamento integral do IPTU e da TCL no prazo fixado no caput deste artigo.

§ 2º O contribuinte poderá optar pelo pagamento parcelado em até 10 quotas mensais e sucessivas, não inferiores a R$ 20,00, observadas as datas de vencimento a partir de fevereiro até novembro de 2019, segundo o dígito verificador constante da indicação fiscal do imóvel, nos seguintes dias:

Dígito verificador da Indicação Fiscal Datas de Vencimento
Dígitos 1 e 2 dia 11
Dígitos 3 e 4 dia 12
Dígitos 5 e 6 dia 13
Dígitos 7 e 8 dia 14
Dígitos 9 e 0 dia 15
Débito automático (independente do dígito) dia 20/02 para a parcela 1 e todo dia 15 de cada mês para as demais parcelas.

Art. 5º A realização de pagamento do IPTU fora dos prazos estabelecidos no artigo 4º deste decreto ensejará a incidência de juros de 1,00 % ao mês ou fração, de atualização monetária mensal com base no IPCA e de multa de 0,33% ao dia, limitada a 10%.

Parágrafo único. Fora dos prazos definidos neste decreto, o pagamento só poderá ser realizado através de DAM - Documento de Arrecadação Municipal - com o valor atualizado na data da sua emissão.

Art. 6º Este decreto entra em vigor a partir de 31 de dezembro de 2018.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 20 de dezembro de 2018.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo

Prefeito Municipal

Vitor Acir Puppi Stanislawczuk

Secretário Municipal de Finanças

ANEXO PARTE INTEGRANTE DO DECRETO MUNICIPAL Nº 1449/2018.

ALÍQUOTAS DE IPTU

IMÓVEIS RESIDENCIAIS

Valores Venais por faixa Alíquotas
Até R$ 38.645,00 0,20%
de R$ 38.645,01 a R$ 48.386,00 0,25%
de R$ 48.386,01 a R$ 67.710,00 0,35%
de R$ 67.710,01 a R$ 87.036,00 0,55%
de R$ 87.036,01 a R$ 125.685,00 0,75%
de R$ 125.685,01 a R$ 183.659,00 0,85%
de R$ 183.659,01 a R$ 241.632,00 0,95%
de R$ 241.632,01 a R$ 299.606,00 1,00%
Acima de R$ 299.606,00 1,10%

IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS

Valores Venais por faixa Alíquotas
Até R$ 48.388,00 0,35%
de R$ 48.388,01 a R$ 67.710,00 0,55%
de R$ 67.710,01 a R$ 87.036,00 0,85%
de R$ 87.036,01 a R$ 106.360,00 1,60%
Acima de R$ 106.360,00 1,80%

IMÓVEIS TERRITORIAIS

Valores Venais por faixa Alíquotas
Até R$ 19.320,00 1,00%
de R$ 19.320,01 a R$ 38.645,00 1,50%
de R$ 38.645,01 a R$ 57.969,00 2,00%
de R$ 57.969,01 a R$ 96.619,00 2,50%
Acima de R$ 96.619,00 3,00%