Decreto nº 14.484 de 21/03/1995
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 27 mar 1995
Concede isenção do ICMS na importação de máquinas e equipamentos, sem similar nacional, destinados ao ativo fixo do importador e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o art. 6º da Lei nº 4.914, de 29 de dezembro de 1988, e os Convênios ICMS 60/93, 02/94, 33/94 e 152/94, celebrados nos moldes da Lei Complementar Federal nº 24, de 07 de janeiro de 1975,
Decreta:
Art. 1º Fica isenta do ICMS a entrada de máquinas e equipamentos, sem similar nacional, importados por empresa industrial diretamente do exterior para integrar o seu ativo fixo, desde que a importação esteja beneficiada com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos impostos de importação ou sobre produtos industrializados.
§ 1º O disposto neste artigo se estende, sob as mesmas condições, exceto no tocante à exigência de integração no ativo fixo:
I - à importação efetuada pela empresa industrial de máquina ou equipamento decorrente de arrendamento mercantil celebrado com empresa industrial, para utilização na sua produção;
II - à importação daqueles bens efetuada por empresa arrendante, decorrente de contrato de arrendamento mercantil celebrado com empresa industrial, para utilização na sua produção.
§ 2º A comprovação da ausência de similaridade nacional deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor de abrangência nacional ou por órgão federal especializado.
Art. 2º A isenção será efetivada, em cada caso, por despacho do Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento dos requisitos previstos no artigo primeiro.
Art. 3º O disposto neste Decreto não implica restituição ou devolução de importâncias já pagas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1995.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO EM SÃO LUÍS, 21 DE MARÇO DE 1995, 174º DA INDEPENDÊNCIA E 107º DA REPÚBLICA.