Decreto nº 14481 DE 02/10/2020
Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 02 out 2020
Estabelece, no âmbito do município de Campo Grande/MS normas sobre a aplicação dos recursos emergenciais destinados ao setor cultural e cadeia produtiva disponibilizados por intermédio da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020 (Lei Aldir Blanc), que dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 06, de 20 de março de 2020.
Marcos Marcello Trad, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI, do art. 67, da Lei Orgânica do Município,
Considerando a Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020 que dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020;
Considerando que a entrega da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em parcela única, no exercício de 2020, o valor de R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) para aplicação, pelos Poderes Executivos locais, em ações emergenciais de apoio ao setor cultural por meio de renda emergencial mensal aos trabalhadores e trabalhadoras da cultura, subsídio mensal para manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social e editais;
Considerando que conforme regulamentado pelo Decreto nº 10.464, de 17 de agosto de 2020, compete aos Municípios e ao Distrito Federal distribuir os subsídios mensais para a manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social, em observância ao disposto no inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 14.017, de 2020;
Considerando que conforme regulamentado pelo Decreto nº 10.464, de 17 de agosto de 2020, compete aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios elaborar e publicar editais, chamadas públicas ou outros instrumentos aplicáveis para prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural, manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, e realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais, em observância ao disposto no inciso III do caput do art. 2º da Lei nº 14.017, de 2020;
Considerando que o Município de Campo Grande/MS, receberá o valor de R$ 5.579.971,74 (cinco milhões quinhentos e setenta e nove mil, novecentos e setenta e um reais e setenta e quatro centavos), conforme valor aprovado pela Plataforma +Brasil.
Decreta:
CAPÍTULO IDAS DEFINIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Poder Executivo do Município de Campo Grande, por meio da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo (SECTUR), executará diretamente, por meio do Fundo Municipal de Incentivos Culturais - FMIC, os recursos de que trata o art. 1º da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, diante da competência do Município prevista no art. 2º, incisos II e III do Decreto Federal nº 10.464, de 17 de agosto de 2020.
Art. 2º Consideram-se recursos emergenciais os recursos públicos previstos no art. 2º da Lei Federal nº 14.017/2020, os quais serão operacionalizados mediante transferência da União via plataforma +Brasil, observados os trâmites legais.
§ 1º A aplicação dos recursos emergenciais mencionados no caput deverá ocorrer como medida de apoio aos setores previstos nos incisos II e III do art. 2º da Lei Federal nº 14.017/2020.
§ 2º Compete ao Secretário Municipal de Cultura e Turismo a definição do percentual de utilização dos recursos mencionados no caput, observando-se a destinação obrigatória de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do montante para as ações emergenciais previstas no inciso III do art. 2º da Lei Federal nº 14.017/2020.
Art. 3º Os procedimentos licitatórios destinados à aplicação dos recursos emergenciais deverão observar a razoável duração, bem como assegurar celeridade em suas tramitações.
CAPÍTULO IIDA COMISSÃO GESTORA ESPECIAL
Art. 4º Fica criada a Comissão Gestora Especial, composta por 37 (trinta e sete) membros, sendo 18 (dezoito) indicados pelo Conselho Municipal de Cultura, 18 (dezoito) indicados pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo - SECTUR, além da presidência que será exercida pelo(a) Secretário(a) de Cultura e Turismo do Município de Campo Grande/MS.
§ 1º Os membros da Comissão Gestora Especial deverão ser pessoas idôneas e com conhecimento na área cultural.
§ 2º A atuação na Comissão Gestora Especial é voluntária, ficando cientes seus membros de que é vedado o recebimento de valores de caráter remuneratório pela realização de suas atividades, sendo suas funções consideradas como relevantes atividades públicas.
§ 3º Os membros da Comissão Gestora Especial não poderão, em hipótese alguma, se candidatar a usufruir os benefícios da Lei Aldir Blanc, tratados neste Decreto.
§ 4º Criada a Comissão Gestora Especial, é vedada a alteração de seus membros, salvo nos casos devidamente justificados, com a aprovação do Secretário Municipal de Cultura e Turismo.
§ 5º O mandato dos membros da Comissão Gestora Especial terá duração enquanto perdurar os trâmites dos procedimentos afetos as suas atribuições.
§ 6º Ocorrendo impedimento, suspeição, vacância ou renúncia de qualquer membro da Comissão Gestora Especial, este poderá ser substituído por outro da mesma natureza para cumprimento do prazo complementar do mandato ao qual sucede.
§ 7º A designação da Comissão Gestora Especial, ocorrerá com a publicação de sua composição no Diário Oficial do Município por ato do Secretário Municipal de Cultura e Turismo.
§ 8º Na análise dos projetos e propostas, a Comissão Gestora Especial deverá observar a paridade em suas votações, devendo haver, em
cada análise, pelo menos um membro da Sociedade Civil e da SECTUR.
§ 9º Os membros da Comissão Gestora Especial, ficam impedidos de avaliar iniciativas:
I - nas quais possuam interesse pessoal;
II - que tenham participado de sua elaboração;
III - de propostas de pessoas jurídicas que tenha participado de sua elaboração;
IV - de candidatos os quais estejam litigando judicial ou administrativamente;
V - de candidatos que tenham relação de parentesco ou afinidade até o terceiro grau;
VI - de candidatos que sejam amigos íntimos ou inimigos capitais de quaisquer deles.
Art. 5º A Comissão Gestora Especial terá a seguinte estrutura:
I - plenária;
II - presidência.
Parágrafo único. Compreende-se como plenária a reunião dos membros integrantes da Comissão Gestora Especial.
Art. 6º A Presidência, órgão diretor da Comissão Gestora Especial, será exercida pelo ocupante do cargo de Secretário da SECTUR, o qual possui as seguintes atribuições:
I - representar a Comissão Gestora Especial em atividades formais e informais;
II - convocar, instalar, presidir, suspender e encerrar as reuniões da plenária;
III - participar das discussões da plenária e, em caso de empate de votação, dar seu voto de qualidade;
IV - homologar os resultados de seleção e decisões da Comissão Gestora Especial e da Comissão de Seleção Especial;
Art. 7º Aos membros da Comissão Gestora Especial que são oriundos da sociedade civil caberá:
I - auxiliar no mapeamento dos espaços para embasar as chamadas públicas constantes a esse recurso;
II - auxiliar na definição de critérios elegíveis para os inscritos no inciso II do art. 2º da Lei nº 14.017/2020 e nos critérios de seleção de projetos inscritos no inciso III do art. 2º da referida lei;
III - auxiliar na divulgação da ferramenta SMIIC - Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais entre os segmentos que representam;
IV - observar normas e legislações locais para a aplicabilidade do que compete a Lei nº 14.017/2020;
V - validar e homologar os inscritos no inciso II do art. 2º da Lei nº 14.017/2020 em conjunto com os membros da Comissão Gestora Especial oriundos da SECTUR;
VI - analisar e selecionar os projetos inscritos no Inciso III do art. 2º da Lei 14.017/2020 em conjunto com os membros da Comissão Gestora Especial oriundos da SECTUR, analisando o seu enquadramento como projeto ou proposta de natureza cultural, a adequação orçamentária e sua contribuição para a cultura campo-grandense;
VII - observar o cumprimento do termo de confidencialidade, o qual será assinado após o ato de nomeação;
VIII - prestar informações aos interessados, observado o devido sigilo quando necessário.
Art. 8º Aos membros da Comissão Gestora Especial que são oriundos da SECTUR caberá:
I - promover o mapeamento dos espaços para embasar as chamadas públicas constantes a esse recurso;
II - promover a definição de critérios elegíveis para os inscritos no inciso II do art. 2º da Lei nº 14.017/2020 e nos critérios de seleção de projetos inscritos no Inciso III do art. 2º da referida lei;
III - divulgar e orientar a inscrição na ferramenta SMIIC - Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais;
IV - observar normas e legislações locais para a aplicabilidade do que compete a Lei nº 14.017/2020;
V - verificar a elegibilidade, validar e homologar os inscritos no inciso II do art. 2º da Lei nº 14.017/2020 em conjunto com os membros da Comissão Gestora Especial oriundos da Sociedade Civil;
VI - analisar e selecionar os projetos inscritos no Inciso III do art. 2º da lei 14.017/2020 em conjunto com os membros da Comissão Gestora Especial oriundos da Sociedade Civil, analisando o seu enquadramento como projeto ou proposta de natureza cultural, a adequação orçamentária e sua contribuição para a cultura campo-grandense;
VII - observar o cumprimento do termo de confidencialidade, o qual será assinado após o ato de nomeação;
VIII - prestar informações aos interessados, observado o devido sigilo quando necessário;
IX - elaborar editais e atos normativos para os inscritos no inciso II e III do art. 2º da Lei nº 14.017/2020;
X - providenciar a publicação dos atos em tempo hábil.
CAPÍTULO IIIDA COMPETÊNCIA DA SECTUR
Art. 9º Compete à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo:
I - o apoio operacional à execução das atividades realizadas nos recursos emergenciais, sendo exercido pelos servidores da Secretaria;
II - operacionalizar o subsídio mensal para manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiverem as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social, conforme os parâmetros definidos em ato formal a ser publicado;
III - promover a confecção de editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural, instrumentos destinados à manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções culturais e artísticas, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de manifestações culturais, bem como a realização de ações e atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet, redes sociais ou plataformas digitais, já com as definições trazidas no Decreto Federal nº 10.489, de 17 de setembro de 2020;
IV - designar comissão de seleção especial para atuar em conjunto com a Comissão Gestora Especial na confecção dos procedimentos dos incisos II e III do art. 8º deste Decreto, composta de no mínimo 03 (três) servidores, sempre em número ímpar, devendo proporcionalmente 1/3 (um terço) ser detentor de cargo efetivo, a qual atuará ainda na seleção e análise documental prévia, dos pedidos e projetos a serem habilitados, para posterior encaminhamento à Comissão Gestora Especial que analisará o mérito dos projetos;
V - designar comissão de avaliação e monitoramento especial composta de no mínimo 03 (três) servidores, sempre em número ímpar, devendo proporcionalmente 1/3 (um terço) ser detentor de cargo efetivo, para avaliar, fiscalizar e acompanhar o cumprimento do objeto da parceria e execução do plano de trabalho.
CAPÍTULO IVDOS RECURSOS
Art. 10. Os recursos emergenciais somente poderão ser concedidos a projetos, propostas e espaços que sejam de natureza estritamente cultural.
Art. 11. Não poderão receber recursos emergenciais pessoas físicas ou jurídicas na qualidade de proponente e/ou executor que:
I - seja servidor público municipal, efetivo, contrato ou prestador de serviços, membro do Conselho Municipal de Cultura ou que possua vínculo com estes;
II - seja pessoa jurídica não governamental que tenha, na composição de sua diretoria, membro de Conselho Municipal de Políticas Culturais;
III - esteja inadimplente com prestação de contas de projeto cultural anterior com o Município de Campo Grande, exceto para os casos de recebimentos de subsídios do inciso II do art. 2º da Lei Federal nº 14.017/2020;
(Revogado pelo Decreto Nº 14502 DE 21/10/2020):
IV - esteja inadimplente com a Fazenda Pública, exceto para os casos de recebimentos de subsídios do inciso II do art. 2º da Lei Federal 14.017/2020;
Parágrafo único. Não poderão receber recursos emergenciais os ascendentes e descendentes em primeiro grau, bem como os cônjuges ou companheiros, seja na qualidade de pessoa física, seja por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios, quando possuírem vínculo com as pessoas elencadas no inciso I deste artigo.
Art. 12. Para usufruto dos recursos emergenciais o interessado deverá realizar inscrição na ação emergencial realizada pela Administração Pública, observando o preenchimento dos requisitos previstos nos regramentos publicados pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo - SECTUR.
Art. 13. A gestão dos recursos emergenciais é de responsabilidade do titular da SECTUR, a quem compete administrá-los através da assinatura de contratos, convênios e formalização de parcerias, bem como a prática de atos de administração orçamentária e financeira,
especialmente ordenamento, empenho, liquidação e pagamento de despesas.
Seção IDo Subsídio
Art. 14. Considera-se subsídio emergencial mensal a concessão de recurso público feita pelo Município aos setores previstos no inciso II do art. 2º da Lei Federal nº 14.017/2020, com a finalidade de auxiliar a manutenção dos mesmos.
Art. 15. Farão jus ao subsídio mensal previsto no inciso II do caput do art. 2º da Lei Federal nº 14.017/2020 as entidades de que trata o referido inciso, desde que estejam com suas atividades interrompidas e que comprovem a sua inscrição e a homologação em, no mínimo, um dos seguintes cadastros:
I - Cadastros Estaduais de Cultura;
II - Cadastro no Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais (SMIIC);
III - Cadastro Distrital de Cultura;
IV - Cadastro Nacional de Pontos e Pontões de Cultura;
V - Cadastros Estaduais de Pontos e Pontões de Cultura;
VI - Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais (SNIIC);
VII - Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro (SICAB);
VIII - outros cadastros referentes a atividades culturais existentes no âmbito do ente federativo, bem como projetos culturais apoiados nos termos da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, nos vinte e quatro meses imediatamente anteriores à data de publicação da Lei nº 14.017, de 2020.
Art. 16. O subsídio emergencial poderá ser concedido em parcela única ou em 03 (três) parcelas mensais e sucessivas.
Art. 17. O pagamento do subsídio poderá sofrer redução de valores, caso a demanda, calculada para cada parcela a ser paga, seja maior que a quantidade de recursos financeiros disponíveis para esta finalidade, com a redução ao pagamento de valor mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Art. 18. As entidades culturais deverão apresentar autodeclaração no momento de seu cadastro, da qual constarão informações sobre a interrupção de suas atividades e indicação dos cadastros em que estiverem inscritas, acompanhados da sua homologação, quando for o caso.
Art. 19. Os beneficiários do subsídio emergencial ficarão obrigados a garantir como contrapartida, após o reinício de suas atividades, a realização de atividades destinadas, prioritariamente, aos alunos de escolas públicas da rede municipal de ensino ou de atividades em espaços públicos da comunidade, de forma gratuita, em intervalos regulares, em cooperação e planejamento definido com o Secretário Municipal de Cultura e Turismo, o qual definirá os percentuais da contrapartida em relação ao subsídio concedido.
§ 1º Os beneficiários do subsídio emergencial juntamente à solicitação do benefício, preencherão formulário padrão proposta de atividade de
contrapartida em bens ou serviços economicamente mensuráveis, devendo constar comprovação do valor da contrapartida apresentada.
§ 2º Compete à Comissão de Monitoramento e Avaliação verificar o cumprimento da contrapartida de que trata este artigo.
§ 3º Os beneficiários do subsídio emergencial deverão apresentar prestação de contas referente ao uso do subsídio concedido, em até 120 (cento e vinte) dias após o recebimento da última parcela, observadas as regras de prestação de contas que serão editadas pelo Secretário Municipal de Cultura e Turismo.
Seção IIDos Editais
Art. 20. A execução dos certames licitatórios se darão por meio de procedimentos públicos de seleção, iniciados por editais ou chamadas públicas, observados os princípios da moralidade e da impessoalidade e vedada a aplicação da inexigibilidade de licitação de que trata o inciso III do caput do art. 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
CAPÍTULO VDAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. O Secretário Municipal de Cultura e Turismo poderá expedir ato formal para complementar, esclarecer e orientar as diretrizes do presente Decreto e a execução da Lei Federal nº 14.017, de 2020.
Art. 22. Todas as informações de interesse público relativas à aplicação da Lei Federal nº 14.017, de 2020, em âmbito local, ficarão disponíveis no endereço http://www.campogrande.ms.gov.br/sectur/.
Art. 23. Fica criado o canal de denúncias a respeito da aplicação dos recursos da Lei Aldir Blanc no Município de Campo Grande no seguinte e-mail ouvidoria@sectur.campogrande.ms.gov.br.
Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 2 DE OUTUBRO DE 2020.
MARCOS MARCELLO TRAD
Prefeito Municipal