Decreto nº 14.472 de 06/02/1992

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 06 fev 1992

Incorpora à Legislação Tributária do Estado, os Convênios ICMS nºs 71 a 73, 75 a 78, 80, 86 a 93 e 95/1991.

O Governador do Estado do Amazonas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIII, do art. 54, da Constituição do Estado, de 08 de outubro de 1989, e

Considerando as deliberações do Conselho de Política Fazendária - CONFAZ em reunião realizada em Brasília/DF, em 05 de dezembro de 1991,

Decreta:

Art. 1º Ficam incorporados à Legislação Tributária do Estado os Convênios ICMS nºs 71 a 73, 75 a 78, 80, 86 a 93 e 95/1991 celebrados com o Ministro da Economia e Secretários de Estado da Fazenda, Finanças e/ou Economia dos outros Estados e do Distrito Federal, na reunião do Conselho de Política Fazendária - CONFAZ, em reunião de 05 de dezembro de 1991.

Art. 2º Fica a Secretaria de Estado da Economia autorizada a baixar as normas que se fizerem necessárias à fiel execução dos atos de que trata o artigo anterior.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de fevereiro de 1992.

Gilberto Mestrinho de Medeiros Raposo

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

Sergio Augusto Pinto Cardoso

SECRETÁRIO DE ESTADO DA ECONOMIA, FAZENDA E TURISMO