Decreto nº 14.470 de 02/03/1995
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 02 mar 1995
Dispõe sobre o diferimento do ICMS incidente sobre energia elétrica, fornecida mediante Contrato de Reserva de Potência e Fornecimento, não utilizada pela empresa contratante e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o art. 19 da Lei nº 3.875, de 14 de julho de 1977,
Decreta:
Art. 1º Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS incidente sobre a energia elétrica, contratada mediante Contrato de Reserva de Potência e Fornecimento, na parcela da demanda não utilizada pela empresa contratante.
Art. 2º Na execução deste Decreto, aplicam-se, no que couber, as disposições do Regulamento do ICMS, Decreto 11.416, de 27 de março de 1990.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 22 de março de 1995.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO EM SÃO LUÍS, 02 DE MARÇO DE 1995, 174º DA INDEPENDÊNCIA E 107º DA REPÚBLICA.