Decreto nº 14.459 de 25/06/1999

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 26 jun 1999

Concede crédito presumido do ICMS nas operações com veículos automotores que especifica.

O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Para efeito da cobrança do ICMS devido por Substituição Tributária, nas remessas dos veículos automotores a seguir relacionados, para contribuintes deste Estado, fica concedido um crédito presumido nos seguintes percentuais:

I - de 29,41%(vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), nas operações com veículos de fabricação nacional e sujeitas a alíquota interna de 17% (dezessete por cento);

II - de 52% (cinqüenta e dois por cento), nas operações com veículos de fabricação estrangeira e sujeitas a alíquota interna de 25% (vinte e cinco por cento);

§ 1º O benefício de que trata o caput deste artigo, é opcional e servirá para compensar as diferenças oriundas de eventuais vendas realizadas ou a realizar abaixo do valor estipulado ou sugerido para efeito de cálculo do imposto devido por substituição tributária.

§ 2º Para a fruição do benefício a que se refere o parágrafo anterior, deverá haver manifestação expressa do contribuinte substituído, mediante celebração de Termo de Acordo com a Secretaria da Tributação, que estabelecerá as condições necessárias para a concessão do referido benefício, exceto com relação aos veículos elencados no Convênio ICMS 37/92, de 3 de abril de 1992.

§ 3º Após a celebração do Termo de Acordo a que se refere o parágrafo anterior, a Secretaria da Tributação encaminhará ao sujeito passivo por Substituição Tributária relação nominando os contribuintes substituídos optantes e a data de início da fruição do benefício.

Art. 2º São alcançadas pelo disposto no artigo anterior as remessas, para contribuintes deste Estado, dos seguintes veículos automotores:

I - caminhões-tratores comuns, caminhões, ônibus, ônibus-leitos e chassis com motores para caminhões, para ônibus e para microônibus, não sujeitas a substituição ou antecipação tributária, de acordo com sua classificação na NBM/SH, a saber): 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200;

II - automóveis de passageiros, jipes, ambulâncias, camionetas, furgões, "pick-ups", "trolebus" e outros veículos, condicionando-se o benefício à adoção do regime de substituição ou antecipação tributária, de acordo com sua classificação na NBM/SH, a saber): 8702.90.0000, 8703.21.9900, 8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201, 8703.22.0299, 8703.22.0400, 8703.22.0501, 8703.22.0599, 8703.22.9900, 8703.23.0101, 8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.23.0299, 8703.23.0301, 8703.23.0399, 8703.23.0401, 8703.23.0499, 8703.23.0500, 8703.23.0700, 8703.23.1001, 8703.23.1002, 8703.23.1099, 8703.23.9900, 8703.24.0101, 8703.24.0199, 8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.0300, 8703.24.0500, 8703.24.0801, 8703.24.0899, 8703.24.9900, 8703.32.0400, 8703.32.0600, 8703.33.0200, 8703.33.0400, 8703.33.0600 e 8703.33.9900, 8704.21.0200 e 8704.31.0200;

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 25 de junho de 1999, 111º da República.

GARIBALDI ALVES FILHO

JOSÉ JACAÚNA DE ASSUNÇÃO