Decreto nº 14457 DE 18/04/2016

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 19 abr 2016

Dá nova redação ao art. 109 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e

Considerando que os contribuintes do ICMS para os quais, em razão de sua atividade, instituiu-se a Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), estão, atualmente, obrigados à utilização da Escrituração Fiscal Digital (EFD), nos termos do Subanexo XIV - Da Escrituração Fiscal Digital (EFD), do Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, do Regulamento do ICMS, ou à apresentação da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA), instituída pelo Ajuste SINIEF 12 , de 4 de dezembro de 2015, e, em algumas hipóteses, estão obrigados à utilização da EFD e à apresentação da DeSTDA;

Considerando que a utilização da EFD e ou a apresentação da DeSTDA atendem, no que se refere ao interesse da fiscalização e da arrecadação do ICMS, a mesma finalidade para a qual se instituiu a GIA,

Decreta:

Art. 1º O art. 109 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 109. As pessoas que realizam operações de circulação de mercadorias ou de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ou que nelas intervenham, independentemente de incidência, imunidade, não incidência, isenção ou remissão do ICMS, ou da forma e do prazo do seu registro, escrituração e recolhimento, devem, sem prejuízo de outras obrigações que a legislação determinar:

I - utilizar a Escrituração Fiscal Digital (EFD), na forma disciplinada no Subanexo XIV - Da Escrituração Fiscal Digital (EFD), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, a este Regulamento, tratando-se de contribuintes inscritos como comerciantes, industriais ou prestadores de serviços tributáveis, inclusive microempresas, observadas as exceções previstas na legislação;

II - apresentar a Declaração Anual do Produtor Rural (DAP), segundo as regras estabelecidas no Anexo IV - Do Cadastro Fiscal, a este Regulamento, quando se tratar de produtor agropecuário ou da indústria extrativa vegetal.

Parágrafo único. O Secretário de Estado de Fazenda pode estabelecer a obrigatoriedade aos estabelecimentos de produtor agropecuário ou da indústria extrativa vegetal de utilizar a Escrituração Fiscal Digital (EFD)." (NR)

Art. 2º Fica mantida a obrigação de prestação de informações por meio da Guia de Informação e Apuração do ICMS Benefícios Fiscais (GIA-BF) e da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária (GIA-ST), nos termos das regras aplicáveis.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2016.

Art. 4º Ficam revogados os arts. 1º ao 9º do Subanexo IV - Da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) e do Termo de Transcrição de Débitos (TTD), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS e as demais disposições em contrário.

Campo Grande, 18 de abril de 2016.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

MARCIO CAMPOS MONTEIRO

Secretário de Estado de Fazenda