Decreto nº 14.436 de 06/10/2009

Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 08 out 2009

Regulamenta a utilização dos depósitos judiciais de origem tributária e institui o Fundo de Reserva dos Depósitos Judiciais, conforme dispõe a Lei nº 10.819, de 16 de dezembro de 2003.

(Revogado pelo Decreto Nº 16391 DE 18/08/2015):

O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, usando de atribuições que lhe confere o inciso III do art. 113 da Lei Orgânica do Município de Vitória,

Decreta:

Art. 1º Fica regulamentada a utilização dos depósitos judiciais, em dinheiro, referentes a tributos e seus acessórios de competência do Município, inclusive os inscritos em dívida ativa, serão disponibilizados nos termos da Lei nº 10.819, de 2003, e de acordo com o presente Decreto.

Art. 2º Fica instituído o Fundo de Reserva dos Depósitos Judiciais, a ser mantido no Banco do Estado do Espírito Santo S/A - BANESTES, destinado ao cumprimento dos alvarás judiciais e das decisões administrativas para levantamento dos depósitos de natureza tributária, em que o Município de Vitória seja parte, quando a decisão for contrária ao Município.

§ 1º O Fundo de Reserva dos Depósitos Judiciais manterá saldo jamais inferior ao maior dos seguintes valores:

I - o montante equivalente à parcela dos depósitos judiciais mantida na instituição financeira nos termos do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.819, de 2003, acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída;

II - a diferença entre a soma dos cinqüenta maiores depósitos efetuados nos termos do art. 1º e a soma das parcelas desses depósitos mantidas na instituição financeira na forma do § 3º do mesmo art. 1º da Lei nº 10.819, de 2003, ambas acrescidas da remuneração que lhes foi originalmente atribuída.

§ 2º O Fundo de Reserva dos Depósitos Judiciais será recomposto pelo Município, em até 48 (quarenta e oito) horas após comunicação da instituição financeira, sempre que seu saldo estiver abaixo dos limites estabelecidos no § 1º deste artigo, ou reduzidos sempre que estiver acima dos mesmos limites.

§ 3º Encerrado o processo litigioso com ganho de causa para o depositante, serão observadas as disposições do art. 4º da Lei nº 10.819, de 2003.

§ 4º O Fundo de Reserva dos Depósitos Judiciais terá remuneração de juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos federais.

Art. 3º Encerrado o processo litigioso com ganho de causa para o Município, ser-lhe-á transferida a parcela do depósito mantida na instituição financeira nos termos do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.819, de 2003, acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída.

§ 1º Na situação prevista no caput deste artigo é facultado ao Município sacar no Fundo de Reserva dos Depósitos Judiciais, a parcela do depósito nele depositada nos termos do inciso II do art. 2º da Lei Federal nº 10.819, de 2003, acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída.

§ 2º O saque da parcela de que trata o § 1º deste artigo somente poderá ser realizado até o limite máximo do qual não resulte saldo inferior ao mínimo exigido no § 1º do art. 2º deste Decreto.

§ 3º Na situação prevista no caput deste artigo serão transformados em pagamento definitivo, total ou parcial, proporcionalmente à exigência do correspondente tributo, inclusive seus acessórios, acrescidos da remuneração que lhes foi originalmente atribuída.

Art. 4º Compete ao Secretário Municipal de Fazenda a realização dos atos necessários à operacionalização e manutenção do Fundo de Reserva dos Depósitos Judiciais de que trata a Lei Federal nº 10.819, de 2003, junto à instituição financeira gestora do Fundo de Reserva dos Depósitos Judiciais.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Jerônimo Monteiro, em 06 de outubro de 2009.

Sebastião Barbosa

-Prefeito Municipal

Jader Ferreira Guimarães

-Procurador Geral do Município

Maurício Cezar Duque

-Secretário de Fazenda