Decreto nº 14.433 de 26/05/1999

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 27 mai 1999

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Protocolo nº 09/99,

DECRETA:

Art. 1º O Parágrafo único do art. 943, o art. 944 e os Incisos VII e XXIX do art. 946 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 943. ..............................................................................................

§ 1º A base de cálculo para os efeitos deste artigo, será a mesma praticada por ocasião da primeira retenção.

§ 2º O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas, no Estado de destino da mercadoria, sobre o valor da operação, observado o disposto no art. 859, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pelo industrial, ou, na hipótese do artigo anterior, o imposto devido pelo distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista.

§ 3º Na hipótese de não haver preço máximo fixado por autoridade, o imposto a ser retido pelo contribuinte será calculado sobre o valor da operação nele incluída a parcela do IPI, quando for o caso, seguro, transporte e outras despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de 20% (vinte por cento).

§ 4º O imposto pago na forma e nos prazos previstos nesta seção encerra a fase de tributação referente às operações subsequentes." (NR)

"Art. 944. Nas operações interestaduais e internas com fios de algodão, destinado à fabricação de redes, pano de redes, cobertores e similares, entre contribuintes estabelecidos nos Estados do Ceará, Paraíba, Pernambuco e Rio Grande do Norte, fica atribuído ao estabelecimento industrial ou atacadista remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes realizadas com os produtos resultantes de sua industrialização.

§ 1º Nas aquisições de fio de algodão realizadas a estabelecimentos industriais ou comerciais, oriundas de outros Estados não relacionados neste artigo, com a finalidade nele referida, o ICMS devido por substituição tributária deverá ser pago por ocasião da passagem da mercadoria na primeira repartição fiscal deste estado.

§ 2º O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição tributária ou cobrado antecipadamente, será calculado mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas, no Estado de destino da mercadoria sobre o valor da operação nele incluída a parcela do IPI, quando for o caso, seguro, transporte e outras despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de 50% (cinqüenta por cento), deduzindo-se o valor do imposto devido pelo remetente e correspondente a alíquota determinada por resolução do Senado para a operação e efetivamente destacado no documento fiscal;.

§ 3º Nos documentos fiscais que acobertarem as operações internas subseqüentes à cobrança do ICMS por substituição tributária, na forma deste artigo, deverá constar no espaço "Informações Complementares" a expressão "ICMS retido por substituição tributária, conforme determinado pelo art. 944, do RICMS, aprovado pelo Dec. 13.640/97".

§ 4º Nos documentos fiscais que acobertarem operações interestaduais subseqüentes à cobrança do ICMS por substituição tributária na forma deste artigo, deverá ser destacado o ICMS, aplicando-se a alíquota determinada por resolução do Senado Federal para a operação.

§ 5º O documento fiscal emitido conforme determina o parágrafo anterior, deverá ser escriturado no Livro Registro de Saídas - Modelo 2-A, nas colunas "VALOR CONTÁBIL" e "OPERAÇÕES SEM DÉBITO DO IMPOSTO" em "OUTRAS" devendo ser observado na coluna "OBSERVAÇÕES" o seguinte: "DOCUMENTO EMITIDO CONFORME O § 4º DO ART. 944 DO RICMS, APROVADO PELO DEC. 13.640/97."

§ 6º A este artigo aplicam-se, no quer couber, às disposições constantes nos artigos 850 à 884, deste regulamento."(NR)

"Art. 946................................................................................................

.XVII - couro industrializado ou curtido, courvin, napa, borrachas, plásticos e similares - 30%; (NR)

XXIX - sorvetes e picolés de todos os tipos - 30%."(NR)

Art. 2º Fica acrescentado a SEÇÃO XIX, ao CAPITULO XXVII e os incisos XXX, XXXI, XXXII, XXXIII e XXXIV ao art. 946 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, com a seguinte redação:

"CAPITULO XXVII DA SUBSTITUIÇÀO TRIBUTÁRIA

SEÇÃO XIX Das Demais Hipóteses de Substituição Tributária"

Art. 944 ................................................................................................

"Art. 946................................................................................................

XXX - pneus usados - 30%;

XXXI - antenas e acessórios para equipamentos de áudio e vídeo - 30%;

XXXII - acessórios para sonorização e iluminação - 30%;

XXXIII - componentes eletrônicos, semicondutores, transformadores, circuitos integrados e congêneres - 30%;

XXXIV - fios e cabos eletro-eletrônicos - 30%.."

Nota: Conforme publicação oficial.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 26 de maio de 1999, 111º da República.

GARIBALDI ALVES FILHO

JOSÉ JACAÚNA DE ASSUNÇÃO