Decreto nº 1.443-R de 10/02/2005

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 11 fev 2005

Ratifica os Convênios ICMS n.º 02/05 e 03/05, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ -, na cidade de Brasília - DF, em 25 de janeiro de 2005.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1º Ficam ratificados os Convênios ICMS n.º 02/05 e 03/05, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ -, na cidade de Brasília - DF, em 25 de janeiro de 2005, na forma dos Anexos I e II deste decreto.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 10 de fevereiro de 2005, 184.º da Independência, 117.º da República e 471.º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

WELINGTON COIMBRA

Governador do Estado em exercício

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I - DO DECRETO N.º 1.443-R, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2005.

CONVÊNIO ICMS 02/05

Dispõe sobre a adesão do Estado do Maranhão às disposições do Convênio ICMS 79/04, que autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar multas e juros, relativos ao ICMS devido das parcelas de subvenção que relaciona, em operações com energia elétrica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 82ª reunião extraordinária virtual, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de janeiro de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado do Maranhão incluído nas disposições contidas no Convênio ICMS 79/04, de 24 de setembro de 2004.

Cláusula segunda O inciso II da cláusula segunda do Convênio ICMS 79/04, passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - deverá ser solicitada pelo interessado até 31 de março de 2005.".

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 25 de janeiro de 2005.

ANEXO II - DO DECRETO N 1.443-R, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2005.

CONVÊNIO ICMS 03/05

Altera o Convênio ICMS 153/04, que autoriza as unidades federadas a concederem benefícios fiscais na modalidade redução de base de cálculo do ICMS, e convalida procedimentos.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 82ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de janeiro de 2005, tendo em vista o disposto na

Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 153/04, de 10 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o "caput" da cláusula terceira:

"Cláusula terceira Ficam os Estados de Alagoas, do Rio Grande do Norte, de Pernambuco, da Paraíba e de Sergipe autorizados a conceder redução de até quatorze inteiros e setenta e um centésimo por cento na base de cálculo do ICMS nas operações internas sujeitas à alíquota de dezessete por cento, e de até vinte inteiros e oitenta e três centésimos por cento nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de doze por cento, sobre as saídas de cana-de-açúcar, em substituição ao sistema normal de tributação.";

II - o parágrafo único da cláusula sexta:

"Parágrafo único. A utilização do benefício previsto no "caput" condiciona-se à utilização proporcional dos créditos do imposto.";

III - o "caput" da cláusula sétima:

"Cláusula sétima Ficam os Estados do Amapá, de Mato Grosso do Sul, do Paraná, de São Paulo, de Sergipe, do Pará, de Pernambuco, de Goiás, da Bahia, do Maranhão, de Santa Catarina, de Mato Grosso, de Alagoas, de Minas Gerais, do Acre, do Espírito Santo, do Rio Grande do Sul e de Rondônia autorizados a conceder, aos estabelecimentos industrializadores da mandioca, redução de cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e quatro milésimos por cento na base de cálculo do ICMS nas operações internas sujeitas à alíquota de dezessete por cento, e de quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de doze por cento, sobre as saídas dos produtos resultantes da industrialização daquela mercadoria, realizada no Estado, resultando numa carga tributária de sete por cento em ambas as operações.";

IV - a cláusula décima segunda:

"Cláusula décima segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 2005.".

Cláusula segunda Ficam convalidados os procedimentos adotados no período de 1º de janeiro de 2005 até o início de vigência deste convênio, em relação às reduções da base de cálculo previstas no Convênio ICMS 153/04, de 10 de dezembro de 2004.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 25 de janeiro de 2005.