Decreto nº 14424 DE 08/03/2016

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 10 mar 2016

Institui o Programa de Recuperação de Pastagens Degradadas, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando a existência de extensas áreas de pastagens degradadas ou em processo de degradação no território do Estado;

Considerando a necessidade de incorporar ao sistema produtivo essas áreas;

Considerando o interesse do Governo em estimular os produtores rurais a intensificarem as ações para a melhoria do rendimento e da sustentabilidade da atividade,

Decreta:

CAPÍTULO I

DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE PASTAGENS DEGRADADAS

Art. 1º Institui-se o Programa de Recuperação de Pastagens Degradadas (PRPD), vinculado à Secretaria de Estado de Produção e Agricultura Familiar (SEPAF) e à Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), com o objetivo de:

I - recuperar e manter a capacidade produtiva de áreas com pastagens degradadas ou em estágio de degradação;

II - aumentar a produção de alimentos, fibras, energia e de produtos florestais;

III - aumentar a produtividade do rebanho de corte e de leite, a fim de incrementar os índices atuais;

IV - elevar a renda do setor agropecuário, assegurar a competitividade de seus produtos no mercado e contribuir para a geração de empregos;

V - contribuir para a dinamização dos setores de produção e de consumo de bens de capital e de serviços ligados às cadeias produtivas envolvidas;

VI - mitigar as emissões de gases de efeito estufa (GEE), por meio de sequestro de carbono em pastagens recuperadas e no componente arbóreo;

VII - incorporar ao sistema produtivo práticas agrícolas ambientalmente corretas;

VIII - promover a capacitação técnica e gerencial dos profissionais que venham a prestar os seus serviços no âmbito do Programa.

§ 1º A recuperação de pastagens degradadas consiste na reversão do processo evolutivo de perda da produtividade e da capacidade de recuperação natural para sustentar os níveis de produção e de qualidade exigidos pelos animais, assim como de superar os efeitos nocivos de pragas, doenças e invasoras.

§ 2º Os incentivos fiscais, destinados a estimular o desenvolvimento de processo de recuperação de áreas de pastagens degradadas ou em processo de degradação, compreendem:

I - no caso de aproveitamento da área recuperada na produção de produtos agrícolas, na redução do ICMS incidente sobre as operações de saída do estabelecimento do produtor, realizadas com os produtos oriundos de lavouras produzidas na respectiva área;

II - no caso de aproveitamento da área recuperada na produção pecuária, na redução do ICMS incidente sobre as operações internas de saída realizadas com gado bovino, cuja quantidade represente a produção incremental.

CAPÍTULO II

DA PARTICIPAÇÃO DO PRODUTOR RURAL NO PROGRAMA

Art. 2º O produtor rural que pretender participar do Programa deve:

I - inscrever-se no cadastro específico do Programa, disponibilizado no site www.icmstransparente.ms.gov.br;

II - indicar agente técnico inscrito e em situação regular no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Mato Grosso do Sul (CREA-MS), responsável pela elaboração de projeto e pela prestação de assistência técnica durante o período de participação no Programa;

III - apresentar projeto de recuperação da área degradada ou em processo de degradação e do seu aproveitamento na produção agropecuária, elaborado pelo técnico por ele indicado.

§ 1º O projeto de recuperação de pastagens degradadas deve conter o diagnóstico da propriedade e a descrição da proposta de recuperação, sujeitando-se à validação pela SEPAF, que:

I - poderá solicitar informações, realizar acompanhamento, monitoramento, supervisões, vistorias e os demais procedimentos técnicos necessários ao efetivo controle do Programa, visando à realização e à potencialização de seus objetivos;

II - deverá verificar se o projeto atende aos requisitos e observa as vedações, conforme previsto na legislação que regula a atividade agropecuária.

§ 2º O aproveitamento da área recuperada compreende a sua utilização com pastagem renovada ou com lavoura.

CAPÍTULO III

DOS INCENTIVOS FISCAIS

Seção I

Do Incentivo Fiscal à Produção Agrícola

Art. 3º No caso de aproveitamento da área recuperada na produção de produtos agrícolas, o incentivo fiscal corresponde a trinta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento do valor do imposto devido nas operações de saída do estabelecimento do produtor, realizadas com os produtos resultantes de lavouras cultivadas na respectiva área.

§ 1º Para efeito deste artigo:

I - o imposto devido nas operações de saída do estabelecimento do produtor é o valor resultante da aplicação do percentual de doze por cento sobre o valor da operação, ainda que a operação seja interna;

II - o valor da operação, no caso em que esta esteja alcançada pelo diferimento do lançamento e do pagamento do imposto, não pode ser superior ao valor constante na lista denominada Valor Real Pesquisado, vigente na data da sua ocorrência.

§ 2º O incentivo de que trata este artigo:

I - não pode cumular com os incentivos fiscais previstos no Decreto nº 9.716, de 1º de dezembro de 1999, relativamente aos produtos resultantes de lavouras cultivadas em área recuperada;

II - pode ser cumulada com o benefício previsto na Lei nº 2.783, de 19 de dezembro de 2003.

Seção II

Do Incentivo Fiscal à Produção Pecuária

Art. 4º No caso de aproveitamento da área recuperada na produção pecuária, o incentivo fiscal corresponde a trinta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento do valor do imposto devido nas operações de saída internas, do estabelecimento do produtor, realizadas com gado bovino cuja quantidade represente a produção incremental resultante da utilização da área recuperada.

§ 1º O incentivo de que trata este artigo aplica-se somente em relação às operações internas com a espécie animal especificada no caput deste artigo.

§ 2º Para efeito deste artigo:

I - o imposto devido nas operações de saída internas do estabelecimento do produtor é o valor resultante da aplicação do percentual de cinco por cento sobre o valor da operação interna;

II - o valor da operação interna, no caso em que esta esteja alcançada pelo diferimento do lançamento e do pagamento do imposto, não pode ser superior ao valor constante na lista denominada Valor Real Pesquisado, vigente na data da sua ocorrência;

III - a produção incremental é a que exceder, quantitativamente, a produção pecuária da área a ser recuperada, ocorrida anteriormente à adesão do produtor ao Programa, nos ciclos de cria, recria e engorda ocorridos no estabelecimento;

IV - a área recuperada deve ser integrante da área total do estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes Estaduais, vedado o desmembramento ou a divisão da área total, com a finalidade de obter inscrição estadual exclusiva para a área degradada, a ser recuperada ou em recuperação, observado que ficam excetuados dessa vedação os casos de arrendamento.

§ 3º A produção incremental será calculada mediante a utilização dos critérios estabelecidos no ato conjunto de que trata o art. 9º deste Decreto.

§ 4º O incentivo de que trata este artigo não pode cumular com os incentivos fiscais previstos nos Decretos nº 9.716, de 1º de dezembro de 1999, e nº 11.176, de 11 de abril de 2003, relativamente à produção incremental.

Seção III

Da Utilização dos Incentivos Fiscais

Art. 5º A utilização efetiva dos incentivos fiscais previstos neste Decreto deve ser feita:

I - no caso em que a operação de saída esteja alcançada por diferimento do lançamento e pagamento do imposto, mediante o pagamento do respectivo valor, ao produtor, pelo destinatário dos respectivos produtos ou animais, observado o disposto no § 1º deste artigo;

II - no caso em que o produtor rural seja o responsável pelo pagamento do imposto relativo à operação de saída, mediante a utilização do respectivo valor como crédito presumido, a ser compensado com o débito do imposto devido na respectiva operação.

§ 1º O valor pago, ao produtor, no limite do incentivo previsto neste Decreto, pode ser utilizado pelo destinatário dos respectivos produtos ou animais na compensação com débitos de ICMS de sua responsabilidade.

§ 2º Não se estornam nem se anulam os valores a que se referem o inciso II do caput deste artigo e o seu § 1º, compensáveis com débitos do ICMS.

CAPÍTULO IV

DA EXCLUSÃO DO PRODUTOR DO PROGRAMA E DA PERDA DOS INCENTIVOS FISCAIS

Art. 6º Os produtores rurais participantes do programa ficam sujeitos à:

I - exclusão do cadastro específico, extinguindo-se, consequentemente, a sua partipação no Programa, no caso de descumprimento de qualquer obrigação prevista na legislação tributária estadual a que estiver sujeito, especialmente na relacionada com a fruição dos benefícios previstos neste Decreto e na legislação que o complemente, bem como de suas obrigações tributárias;

II - perda do benefício fiscal relativamente às operações que venham a realizar, sem o atendimento dos requisitos estabelecidos neste Decreto e na legislação que o complemente, como condição a sua fruição;

III - obrigatoriedade do pagamento do imposto correspondente às operações em relação às quais ocorrer a perda do respectivo benefício fiscal, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora, calculados a partir do décimo dia do mês subsequente ao da ocorrência das respectivas operações, sem prejuízo da multa aplicável.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º O disposto neste Decreto não se aplica às operações alcançadas por isenção ou não incidência do imposto.

Art. 8º Os produtores rurais devem contribuir com a operacionalização do programa instituído por este Decreto, com o valor correspondente a dez por cento do benefício, a ser pago no prazo e na forma estabelecidos no ato de que trata o art. 9º deste Decreto.

Art. 9º Compete ao Secretário de Estado de Produção e Agricultura Familiar e ao Secretário de Estado de Fazenda, mediante ato conjunto, estabelecer normas complementares à operacionalização do Programa instituído por este Decreto, inclusive quanto aos procedimentos a serem adotados na aplicação do disposto no art. 6º deste Decreto.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos até 31 de dezembro de 2020.

Campo Grande, 8 de março de 2016.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

MARCIO CAMPOS MONTEIRO

Secretário de Estado de Fazenda

FERNANDO MENDES LAMAS

Secretário de Estado de Produção e Agricultura Familiar