Decreto nº 1442 DE 11/06/2008

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 11 jun 2008

Regulamenta a Lei nº 14.278, de 11 de janeiro de 2008, que institui o Fundo Patrimonial e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado, e em conformidade com o art. 7º da Lei nº 14.278, de 11 de janeiro de 2008,

D E C R E T A :

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES

Art. 1º O Fundo Patrimonial, instituído pela Lei nº 14.278, de 11 de janeiro de 2008, vinculado à Secretaria de Estado da Administração - SEA, será regulamentado pelo presente Decreto, e destina-se a financiar programas e ações relativos à gestão patrimonial da administração direta, autárquica e fundacional, com objetivo de buscar oportunidades para aprimorar a aplicação dos recursos públicos conferindo-lhe eficiência, eficácia e efetividade, em especial quanto à eliminação de desperdícios.

Parágrafo único. As receitas do Fundo Patrimonial poderão, ainda, ser aplicadas no custeio e investimentos necessários para a execução das demais competências da Secretaria de Estado da Administração - SEA relacionadas ao Sistema de Gestão Patrimonial.

Art. 2º O Fundo Patrimonial deve seguir diretrizes e fundamentos da estrutura e cultura organizacional e do modelo de gestão da administração pública estadual e obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

CAPÍTULO II

DOS RECURSOS FINANCEIROS DO FUNDO

Art. 3º Constituem receitas do Fundo Patrimonial:

I - o produto da venda de bens móveis e imóveis do Estado de Santa Catarina;

II - doações, contribuições e financiamentos de entidades públicas ou privadas, nacionais estrangeiras;

III - recursos resultantes das autorizações, permissões e concessões de uso de bens imóveis;

IV - o ressarcimento dos custos de recuperação de bens;

(Revogado pelo Decreto Nº 962 DE 24/11/2016):

V - a remuneração oriunda de aplicações financeiras e o superávit financeiro do ano anterior, relativos ao Fundo Patrimonial;

VI - outros recursos que lhe venham a ser destinados; e

VII - dotações orçamentárias.

CAPÍTULO III

DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 4º Os recursos do Fundo Patrimonial serão aplicados de acordo com a sua natureza, em despesas de capital, e despesas correntes especialmente:

I - na construção, reforma e ampliação:

a) de centros administrativos regionais e do Centro Administrativo do Governo do Estado de Santa Catarina;

b) de prédios públicos para abrigar órgãos da administração estadual; e

c) de prédios públicos municipais em decorrência da municipalização de serviços públicos;

II - em projetos arquitetônicos e de engenharia;

III - na manutenção e conservação de imóveis públicos;

IV - nas despesas relativas a taxas, a emolumentos, a condomínios e a aluguéis;

V - no desenvolvimento, aquisição e manutenção de sistemas de gestão patrimonial;

VI - na aquisição de material permanente; e

VII – em outras despesas autorizadas pela Lei Orçamentária Anual.

VIII - em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 962 DE 24/11/2016).

CAPÍTULO IV

DA GESTÃO DO FUNDO

Art. 5º A gestão do Fundo Patrimonial é exercida pelo Secretário de Estado da Administração, a quem cabe:

I - fixar as diretrizes operacionais do Fundo;

II - estabelecer normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação de recursos financeiros disponíveis;

III - aprovar os planos de aplicação;

IV - colaborar na elaboração de planos de aplicação, analisando e selecionando os programas, projetos e atividades que poderão ser executados com as receitas do Fundo;

V - aprovar a proposta orçamentária anual, bem como acompanhar a execução financeira das receitas do Fundo;

VI - movimentar e aplicar as receitas do Fundo;

VII - desenvolver atividades negociais e de ingresso de receitas no Fundo;

VIII - prestar contas da gestão financeira do Fundo;

IX - desenvolver outras atividades indispensáveis à consecução das finalidades do Fundo; e

X - delegar competências para a prática de atos concernentes a atividades operacionais do Fundo.

CAPÍTULO V

DAS COBRANÇAS

Art. 6º Compete à Secretaria de Estado da Administração - SEA proceder à cobrança das receitas de que trata o art. 3º deste Decreto.

CAPÍTULO VI

DA CONTABILIDADE DO FUNDO

Art. 7º A administração contábil do Fundo Patrimonial é exercida pela Secretaria de Estado da Administração - SEA, a quem compete:

I - colaborar na elaboração da proposta orçamentária anual do Fundo;

II - realizar a contabilidade do Fundo, organizar e expedir, nos padrões e prazos determinados, os balancetes, balanços e outras demonstrações contábeis;

III - sugerir normas e instruções complementares disciplinadoras para aplicação de recursos disponíveis; e

IV - desenvolver outras atividades relacionadas com a administração contábil do Fundo.

CAPÍTULO VII

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO FUNDO

Art. 8º A prestação de contas da gestão financeira do Fundo Patrimonial cabe ao Secretário de Estado da Administração e será feita, em cada exercício, ao Tribunal de Contas do Estado - TCE por meio de balancetes, demonstrativos e balanços, encaminhada por intermédio do setor responsável na Secretaria de Estado da Fazenda - SEF.

Parágrafo único. A prestação de contas de que trata este artigo atenderá às normas da legislação vigente e às instruções da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF e do Tribunal de Contas do Estado - TCE.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 9º Os saldos financeiros do Fundo patrimonial não comprometidos serão informados contabilmente à Secretaria de Estado da Fazenda - SEF até o dia 31 de dezembro de cada ano e integrará o orçamento do Fundo do ano subseqüente.

Art. 10. O Secretário de Estado da Administração fica autorizado a baixar normas complementares necessárias ao fiel cumprimento e execução deste Decreto.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 11 de junho de 2008.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado