Decreto nº 1.441 de 17/06/2010

Norma Municipal - Rio Branco - AC - Publicado no DOM em 21 jun 2010

Regulamenta os arts. 32 e 33 da Lei Municipal nº 1.732, de 23 de dezembro de 2008, estabelecendo normas para a tramitação da Certidão de Viabilidade Urbanística.

O Prefeito do Município de Rio Branco, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, conforme art. 58, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Rio Branco,

Considerando a Lei nº 1.551 de 08 de novembro de 2005 que dispõe sobre a organização da Administração Pública Municipal, estabelece suas estruturas, princípios e diretrizes e dá outras providências,

Considerando que a Certidão de Viabilidade é uma licença Urbanística conforme estabelece a Lei Municipal nº 1.732/2008 que Institui o Código de Obras e Edificações do Município,

Considerando que a finalidade da referida Certidão é de fornecer as informações necessárias para que o projeto cumpra a Lei do Plano Diretor, em especial no que diz respeito ao tipo de atividade permitida, o uso pretendido, índices e parâmetros construtivos, a fim de orientar o trabalho do profissional,

Considerando que o novo Plano Diretor de Rio Branco já estabelece as diretrizes e restrições para a localização de qualquer atividade/empreendimento que venham a ser instaladas no Município,

Considerando que a implantação de atividades/empreendimentos que causam impactos ambientais devem ser licenciadas pelo órgão ambiental competente, o qual estabelecerá as diretrizes ambientais a serem cumpridas na fase da Licença Ambiental Prévia,

Decreta:

Art. 1º A Certidão de Viabilidade Urbanística é procedimento opcional que antecede o início dos trabalhos de elaboração do projeto, com validade de seis meses, e tem como finalidade fornecer as informações necessárias para que o projeto cumpra a Lei do Plano Diretor, em especial no que diz respeito ao tipo de atividade permitida, o uso pretendido, índices e parâmetros construtivos, a fim de orientar o trabalho do profissional, nos termos do art. 33 da Lei Municipal nº 1.732/2008.

Art. 2º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Obras Públicas - SEDUOP é o órgão competente para emissão da Certidão de Viabilidade Urbanística, e tem como finalidade regular, atribuir direitos e responsabilidades aos atuantes, instituir procedimentos, atos administrativos e mecanismos destinados ao controle da atividade edilícia, bem como, definir critérios a serem atendidos na preservação, manutenção e intervenção em edificações existentes e estabelecer diretrizes básicas de conforto, higiene, salubridade e segurança a serem atendidas nas obras e edificações no território do Município.

Art. 3º O processo de Certidão de Viabilidade Urbanística será iniciado com a entrega, pelo interessado, aos Centros de Atendimento ao Cidadão - CAC, de requerimento previamente instruído com os seguintes documentos:

I - requerimento;

II - cópia dos documentos pessoais RG e CPF para pessoa física e CNPJ para pessoa jurídica;

III - croqui de situação da área;

IV - documento de propriedade do imóvel e/ou outro documento especificando o endereço com ponto de referência e outros dados que facilitem a vistoria;

V - especificar o uso pretendido.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Obras Públicas - SEDUOP poderá exigir documentos complementares.

Art. 4º Após a instrução do processo de Certidão de Viabilidade Urbanística, com a entrega da documentação exigida e a vistoria dos órgãos competentes, a SEDUOP, terá o prazo de até 30 (trinta) dias, para expedir parecer final para concessão da licença.

§ 1º O processo será arquivado no prazo de 03 (três) meses, na falta de atendimento às exigências, bem como, na falta de informações que porventura possam ser solicitadas.

Art. 5º A Certidão de Viabilidade Urbanística não supre a licença ambiental a ser expedida pelos órgãos competentes nos empreendimentos ou atividades efetiva ou potencialmente causadoras de impacto ambiental local, deverão requerer junto ao órgão ambiental competente o devido licenciamento, o qual aprovará sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e as condicionantes a serem atendidos em cada fase de sua implementação, conforme estabelece a legislação ambiental federal, estadual e municipal.

§ 1º Em caso de dúvidas pontuais e/ou controvérsias com relação a aspectos ambientais, os processos que tratam de Certidão de Viabilidade Urbanística serão encaminhados a SEMEIA para análise e emissão de parecer.

§ 2º Dependendo do uso, o processo de certidão de viabilidade urbanística poderá ser submetido à análise de outros órgãos municipais.

§ 3º Em caso de dúvidas jurídicas os processos que tratam de Certidão de Viabilidade Urbanística serão submetidos à apreciação da Procuradoria de Urbanismo e Meio Ambiente.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco/Acre, 17 de junho de 2010, 122º da República, 108º do Tratado de Petrópolis, 49º do Estado do Acre e 127º do Município de Rio Branco.

Raimundo Angelim Vasconcelos

Prefeito de Rio Branco