Decreto nº 14.403 de 03/03/1994
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 07 mar 1994
Difere o lançamento e o pagamento do ICMS, nas entradas interestadual de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado de empresa geradora de energia elétrica, concessionária de serviço público.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas e nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, e
Considerando o disposto nos artigos 15, 119 e 124, "caput", da Lei nº 2.707, de 20 de março de 1989,
DECRETA:
Art. 1º Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS, na entrada interestadual e na importação, do exterior, de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado de empresa geradora de energia elétrica, concessionária de serviço público, desde que observadas as seguintes condições:
I - a empresa beneficiária mantenha convênio de cooperação financeira com o Estado de Sergipe;
II - o valor total das entradas diferidas não ultrapasse o valor de CR$ 2.266.250.000,00 (dois bilhões, duzentos e sessenta e seis milhões, duzentos e cinqüenta mil cruzeiros reais), equivalente, na data de início dos efeitos deste Decreto, a 3.500.000 (três milhões e quinhentos mil) URVs (Unidade Reais de Valor).
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de março de 1994.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 03 de março de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
JOÃO ALVES FILHO GOVERNADOR DO ESTADO
Antonio Manoel de Carvalho Dantas Secretário de Estado da Fazenda
Dilson Menezes Barreto Secretário Geral de Governo (Em Exercício)