Decreto nº 1.439 de 17/12/2007

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 20 dez 2007

Fixa valores do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS fixo - autônomos e sociedade de profissionais.

O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com o disposto no artigo 83, da Lei complementar nº 40/2001,

Decreta:

Art. 1º Ficam fixados os valores do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS fixo, de que tratam os incisos I, II, do artigo 9º e artigo 10, da Lei Complementar nº 40/2001 e alterações da Lei Complementar nº 48/2003:

a) profissionais autônomos, com curso superior.........R$ 645,00

I - no exercício em que for efetivada sua inscrição original no cadastro fiscal...............................................isento

II - no segundo e terceiro exercícios subseqüentes à sua inscrição original.......................................................R$ 387,00

III - do quarto exercício subseqüente à sua inscrição original em diante.............................................................R$ 645,00

b) profissionais autônomos, sem curso superior.........R$ 322,00

I - no exercício em que for efetivada sua inscrição original no cadastro fiscal...............................................isento

II - no segundo e terceiro exercícios subseqüentes à sua inscrição original.......................................................R$ 192,00

III - do quarto exercício subseqüente à sua inscrição original em diante.............................................................R$ 322,00

Art. 2º As sociedades profissionais cadastradas previstas na Lista de Serviços constante do Anexo I; da Lei Complementar nº 40/2001 e alterações da Lei Complementar nº 48/2003, ficarão sujeitas ao imposto na forma anual fixa, no valor de R$ 645,00 (seiscentos e quarenta e cinco reais), com curso superior e no valor de R$ 322,00 (trezentos e vinte dois reais) nível médio, multiplicado pelo número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade.

Art. 3º O contribuinte do ISS fixo será notificado do lançamento e disporá de prazo para pagamento até o dia 10 de março de 2.008.

Parágrafo único. Para pagamento do total do tributo, até a data fixada no "caput" deste artigo, caberá desconto de 5% (cinco por cento).

Art. 4º O ISS fixo poderá ser recolhido em 10 (dez) parcelas, observados os seguintes prazos de vencimento:

Primeira

cota.........................até 10/03/2008

Segunda

cota.........................até 10/04/2008

Terceira

cota..........................até 12/05/2008

Quarta

cota............................até 10/06/2008

Quinta

cota............................até 10/07/2008

Sexta

cota..............................até 11/08/2008

Sétima

cota............................até 10/09/2008

Oitava

cota.............................até 10/10/2008

Nona

cota...............................até 10/11/2008

Décima

cota...........................até 10/12/2008

Art. 5º Em se tratando de sociedades ou firmas individuais, o imposto será pago por guia de pagamento emitida via internet, nos estabelecimentos bancários credenciados, até o décimo dia subseqüente ao mês em que ocorreu o fato imponível.

Art. 6º O imposto sobre Serviços, pago fora dos prazos legais fixados neste decreto, sujeitará o mesmo, ao pagamento de atualização monetária, multa moratória de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, até o limite de 10% (dez por cento) e juros de 1 % (um por cento) ao mês ou fração, sendo os 2 (dois) últimos, sobre o valor atualizado.

Art. 7º Este decreto entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2008.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 17 de dezembro de 2007.

Carlos Alberto Richa

Prefeito Municipal

Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani

Secretário Municipal de Finanças