Decreto nº 1.439 de 13/02/2004

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 13 fev 2004

Dispõe sobre recolhimento do ICMS por ocasião da entrada de mercadorias e bens provenientes de outro Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III,

D E C R E T A:

Art. 1º O imposto a que se refere a alínea "b" do inciso II do § 1º do art. 60 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, relativo às entradas de bens e mercadorias no período compreendido entre os dias 11 de fevereiro e 05 de março do corrente exercício, poderá ser recolhido até o dia 08 de março de 2004.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde o dia 11 de fevereiro de 2004.

Florianópolis, 13 de fevereiro de 2004.

EDUARDO PINHO MOREIRA

REGINA IARA REGIS DITTRICH

LINDOLFO WEBER