Decreto nº 14380 DE 14/07/2020

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 16 jul 2020

Rep. - Dispõe sobre medidas restritivas às atividades econômicas e sociais, como medida de prevenção e enfrentamento à COVID-19, no âmbito do Município de Campo Grande, e dá outras providências.

Marcos Marcello Trad, Prefeito Municipal de Campo Grande, capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município,

Considerando a existência de pandemia da COVID-19, nos termos declarados pela Organização Mundial de Saúde (OMS);

Considerando a Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN);

Considerando Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública causada pela pandemia da COVID-19;

Considerando o Decreto nº 14.195, de 18 de março 2020, que declara situação de emergência no Município de Campo Grande e define medidas de prevenção e enfrentamento à COVID-19;

Considerando a competência constitucional municipal para a defesa da saúde pública voltada ao interesse coletivo local e objetivando a proteção de todos os cidadãos, indistintamente;

Considerando a decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, proferida na data de 15 de abril de 2020, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.341 - DF, reconhecendo a competência concorrente da União, Estados, DF e Municípios no combate à COVID-19;

Considerando que a situação demanda o urgente emprego de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar o colapso do atendimento à saúde no Município de Campo Grande,

Decreta:

Art. 1º Fica determinada, a paralisação, aos sábados e domingos, de todas as atividades econômicas e sociais não essenciais no âmbito do Município de Campo Grande do dia 18 de julho até o dia 31 de julho de 2020.

Art. 2º Os efeitos do artigo 1º não se aplicam às atividades e estabelecimentos considerados essenciais, descritos a seguir:

I - assistência à saúde, incluindo atividades da atenção primária a saúde e serviços médicos e hospitalares;

II - farmácias e drogarias;

III - hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas, padarias e centros de abastecimento de alimentos;

IV - serviços de infraestrutura, tais como fornecimento de água, esgoto, limpeza urbana, energia elétrica, distribuição de gás, telefonia e internet;

V - atividades relacionadas à cadeia de resíduos;

VI - postos de combustíveis e serviços de apoio em rodovias;

VII - atendimento médico veterinário;

VIII - serviços de entregas (delivery), de zeladoria em condomínios e de segurança particular em geral; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14387 DE 17/07/2020).

Nota: Redação Anterior:
VIII - serviços de entregas (delivery) e de segurança particular;

IX - serviços funerários;

X - serviços de hospedagem;

XI - serviços de mobilidade urbana;

XII - atividades religiosas;

XIII - ações de fiscalização e exercício do poder de polícia em geral;

XIV - agências bancárias, cooperativas de crédito e casas lotéricas, com funcionamento exclusivo para pagamento de benefícios em caráter de auxílio emergencial e para a modalidade de autoatendimento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14387 DE 17/07/2020).

Nota: Redação Anterior:
XIV - agências bancárias, com funcionamento exclusivo para pagamento de benefícios em caráter de auxílio emergencial.

XV - atividades e serviços relacionados à imprensa e comunicações; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 14387 DE 17/07/2020).

XVI - indústrias alimentícias e toda cadeia de produção; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 14387 DE 17/07/2020).

XVII - setor de construção civil. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 14387 DE 17/07/2020).

§ 1º As atividades e estabelecimentos elencados nos incisos III e XII deste artigo devem funcionar respeitando o horário de toque de recolher às 20h00min.

§ 2º Durante o período descrito no caput do artigo 1º:

I - para os estabelecimentos elencados no inciso III deste artigo, fica vedada a consumação no local;

II - fica vedado o funcionamento de lojas e galerias comerciais localizadas dentro de hipermercados;

III - fica permitido o funcionamento de hipermercados localizados dentro de shoppings centers;

IV - fica permitido o funcionamento de bancas que se enquadrem nas atividades elencadas no inciso III deste artigo em feiras e centros comerciais;

VI - fica permitida a realização de ações assistenciais voltadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade social.

VII - fica permitido o funcionamento de atividades cujo processo produtivo comprovadamente não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e equipamentos, tais como siderurgia e as cadeias de produção de alumínios e cerâmicas.

§ 3º Recomenda-se que, no período da vigência deste Decreto, ações presenciais relacionadas à atividade prevista no inciso XII, como cultos, missas e demais celebrações sejam praticadas na modalidade online.

Art. 3º Durante o período de paralisação, os estabelecimentos e atividades considerados não essenciais nos termos deste Decreto só poderão funcionar utilizando-se do serviço de entrega em domicílio (delivery), ficando suspensa qualquer forma de atendimento presencial.

Parágrafo único. Fica permitido, aos sábados e domingos, o atendimento presencial no sistema drive thru para a comercialização de lanches e refeições por restaurantes, lanchonetes, bares, buffets e similares, bem como a comercialização de alimentos para animais e prestação de serviços de banho e tosa por petshops. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14393 DE 22/07/2020).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Fica permitido, aos sábados e domingos, o atendimento presencial no sistema drive thru para a comercialização de lanches e refeições por restaurantes, lanchonetes, bares, buffets e similares. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14387 DE 17/07/2020).

Art. 4º No período de 18 a 31 de julho de 2020, fica determinado toque de recolher às 20h00min, para confinamento domiciliar obrigatório em todo território do Município de Campo Grande, ficando terminantemente proibida a circulação de pessoas, exceto quando necessária para acesso aos serviços de saúde, comprovando-se a necessidade ou urgência. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 14387 DE 17/07/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º Para os períodos de segunda a sexta-feira, de 20 até 31 de julho de 2020, fica determinado toque de recolher às 20h00min, para confinamento domiciliar obrigatório em todo território do Município de Campo Grande, ficando terminantemente proibida a circulação de pessoas, exceto quando necessária para acesso aos serviços de saúde, comprovando-se a necessidade ou urgência.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos serviços de delivery, assim como à farmácias e serviços de saúde, que podem funcionar em horário estabelecido no alvará de localização e funcionamento respectivo.

Art. 5º No período entre 18 e 31 de julho de 2020, fica determinado:

I - todos os estabelecimentos e atividades com atendimento ao público devem funcionar com lotação máxima de 30% (trinta por cento) de sua capacidade;

II - durante o período autorizado a funcionar, fica vedada a junção de mesas e a ocupação máxima fica limitada a 6 (seis) pessoas por mesa em restaurantes, lanchonetes e padarias;

III - durante a paralisação aos sábados e domingos, o transporte coletivo só poderá atender usuário que comprove ser trabalhador dos serviços essenciais elencados nos incisos do artigo 2º;

IV - funcionários e colaboradores acima de 60 (sessenta) anos ou comprovadamente do grupo de risco devem ficar afastados do trabalho sem prejuízo da sua remuneração;

V - o comércio varejista e atacadista de rua deverá funcionar de segunda à sextafeira, das 09h00min às 17h00min;

VI - os shoppings centers devem funcionar de segunda à sexta-feira, das 11h00min às 19h00min.

Art. 6º No período entre 18 e 31 de julho de 2020, ficam vedados:

I - atividades de entretenimento em bares, restaurantes e similares, tais como apresentações artísticas e culturais, jogos em geral, espaços kids e brinquedotecas;

II - compartilhamento de narguilé, tereré e similares;

III - realização de festas, eventos e reuniões de qualquer natureza que gerem aglomeração de pessoas, inclusive eventos esportivos e campeonatos;

IV - a consumação no local em lojas de conveniências;

V - aulas presenciais de qualquer natureza.

Parágrafo único. Excetuam-se do inciso V deste artigo as aulas presenciais teóricas ministradas por estabelecimentos de cursos livres, cursos técnicos e cursos preparatórios em geral, desde que o atendimento seja limitado a 30% da capacidade e o estabelecimento possua Plano de Contenção de Riscos (Biossegurança) nos termos do Decreto 14257 , de 17 de abril de 2020. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14387 DE 17/07/2020).

Art. 7º Naquilo que não for contrário às medidas deste Decreto, devem ser observadas pelos estabelecimentos, de acordo com a atividade, as regras de biossegurança estabelecidas em Decretos e Resoluções, conforme listado no Anexo Único deste Decreto, bem como em planos de biossegurança específicos.

Art. 8º Nos casos em que for constatado o descumprimento das regras estabelecidas por este Decreto, caberá a aplicação das seguintes penalidades:

I - interdição, com aposição de lacre pelo período de 3 (três) dias na primeira ocorrência;

II - interdição, com aposição de lacre pelo período de 7 (dias) dias na segunda ocorrência;

III - cassação do alvará de localização e funcionamento na terceira ocorrência.

Parágrafo único. As penalidades elencadas neste artigo serão aplicadas sem prejuízo da responsabilização civil, administrativa e penal dos agentes infratores, que podem responder por crimes contra a saúde pública e contra a administração pública em geral, tipificados nos artigos 268 e 330, ambos do Código Penal , e por outras sanções previstas na Lei Complementar nº 148 , de 23 de dezembro de 2009, que institui o Código Sanitário do Município de Campo Grande, salvaguardado o direito à ampla defesa e contraditório.

Art. 9º Em caráter de excepcionalidade e no prazo de 18 a 31 de julho de 2020, a competência para fiscalização e aplicação das penalidades previstas neste Decreto fica compartilhada entre a Guarda Civil Metropolitana - GCM, Agência Municipal de Transporte e Trânsito - AGETRAN, à Secretarias Municipal de Saúde Pública - SESAU, à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Gestão Urbana - SEMADUR e à Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento - SEFIN.

Art. 10. As medidas previstas no presente Decreto podem ser reavaliadas, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

Art. 11. Enquanto vigentes as vedações previstas neste Decreto, ficam suspensos os efeitos do Decreto Municipal nº 14.342 , de 9 de junho de 2020, que dispõe sobre a regulamentação das apresentações musicais e manifestações artísticas, em Regime Especial de Prevenção à COVID-19, no Município de Campo Grande - MS, e do Decreto Municipal nº 14.348 , de 15 de junho de 2020, que dispõe sobre as regras para a realização de reuniões e assembleias presenciais no âmbito do município de Campo Grande, em Regime Especial de Prevenção à COVID-19.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE - MS, 14 DE JULHO DE 2020.

MARCOS MARCELLO TRAD

Prefeito Municipal

ANEXO ÙNICO AO DECRETO nº 14.380 , DE 14 DE JULHO DE 2020.

Atividades/estabelecimentos Atos normativos
Serviços essenciais Resolução Conjunta SESAU/SEMADUR nº 05 , de 17 de abril de 2020, e suas alterações.
Atividades Físicas Decreto Municipal nº 14.256 , de 17 de abril de 2020, e suas alterações.
Condomínios Decreto Municipal nº 14.307 , de 15 de maio de 2020, e suas alterações.
Casas Lotéricas Decreto Municipal nº 14.218 , de 26 de março de 2020; e suas alterações e Resolução Conjunta SESAU/SEMADUR nº 05 , de 17 de abril de 2020, e suas alterações.
Agências bancárias, correspondentes bancários e cooperativas de crédito Decreto Municipal nº 14.222 , de 30 de março de 2020, e suas alterações e Resolução Conjunta SESAU/SEMADUR nº 05 , de 17 de abril de 2020, e suas alterações.
Indústria Notas Técnicas expedidas pelo Ministério da Saúde e pelo Decreto Municipal nº 14.218 , de 26 de março de 2020 e Resolução Conjunta SESAU/SEMADUR nº 05 , de 17 de abril de 2020, e suas alterações.
Atividades relacionadas à cadeia da construção civil (Redação dada pelo Decreto Nº 14393 DE 22/07/2020). Decreto Municipal nº 14.219 , de 26 de março de 2020, e Resolução Conjunta SESAU/SEMADUR nº 05 , de 17 de abril de 2020, e suas alterações.
Nota: Redação Anterior:
Atividades relacionadas à cadeia da construção civil / Resolução AGEREG Nº 4 , de 14 de abril de 2020
Atividades religiosas Lei nº 6.453, de 22 de maio de 2020. Decreto Municipal nº 14.219 , de 26 de março de 2020 e Resolução Conjunta SESAU/SEMADUR nº 05 , de 17 de abril de 2020, e suas alterações.
Serviços de Estética e Embelezamento sem Responsabilidade Médica Resolução Conjunta SESAU/SEMADUR nº 01 de 08 de abril de 2020 e Resolução Conjunta SESAU/SEMADUR nº 05 , de 17 de abril de 2020, e suas alterações.
Mobilidade Urbana Decreto Municipal nº 14.232 , de 3 de abril de 2020, e suas alterações.
Feiras Livres Resolução SEMADUR n. 40 , de 06.04.2020, e suas alterações.
Camelódromo Resolução SEMADUR n. 41 , de 07.04.2020, e suas alterações
Feira Central Resolução SEMADUR n. 42 , de 08.04.2020, e suas alterações
Centros Comerciais do tipo Galerias de Lojas Resolução Conjunta SESAU/SEMADUR nº 02 , de 15 de abril de 2020, e suas alterações e Resolução Conjunta SESAU/SEMADUR nº 05 , de 17 de abril de 2020, e suas alterações.
Food Parks Resolução Conjunta SESAU/SEMADUR nº 03 , de 15 de abril de 2020, e suas alterações e Resolução Conjunta SESAU/SEMADUR nº 05 , de 17 de abril de 2020, e suas alterações.
Atividades com funcionamento permitido pelo Decreto Municipal nº 14.257 , de 17 de abril de 2020 Plano de Biossegurança apresentado e Resolução Conjunta SESAU/SEMADUR nº 05 , de 17 de abril de 2020, e suas alterações.
Demais atividades permitidas a funcionar não elencadas neste anexo Resolução Conjunta SESAU/SEMADUR nº 05 , de 17 de abril de 2020, e suas alterações.

REPUBLICA-SE POR CONSTAR INCORREÇÕES NO ORIGINAL, PUBLICADO NO DIOGRANDE nº 5.999, DE 15 DE JULHO DE 2020.