Decreto nº 1436 DE 27/11/2012
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 27 nov 2012
Divulga, no âmbito estadual, os Protocolos ICMS 165/2012, 166/2012 e 167/2012.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a edição dos Protocolos ICMS 148/2012 a 167/2012 e, em especial, o interesse na divulgação daqueles em que o Estado de Mato Grosso figura como signatário,
Decreta:
Art. 1º. O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, os Protocolos ICMS 165/2012, 166/2012 e 167/2012, celebrados entre as unidades federadas indicadas e publicados no Diário Oficial da União de 12 de novembro de 2012, Seção 1, p. 27, pelo Despacho nº 229/2012 do Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ:
"PROTOCOLO ICMS 165, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2012 - Publicado no DOU de 12.11.2012
Dispõe sobre a adesão do Estado do Pará às disposições do Protocolo ICMS 14/2006, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes.
Os Estados de Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe e Tocantins, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda, de Receita e Controle e Gerente de Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
Protocolo
Cláusula primeira. Ficam estendidas ao Estado do Pará as disposições do Protocolo ICMS 14/2006, de 7 de julho de 2006.
Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2012.
PROTOCOLO ICMS 166, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2012 - Publicado no DOU de 12.11.2012
Dispõe sobre a adesão do Estado do Pará às disposições do Protocolo ICMS 15/2006, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com aguardente.
Os Estados de Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe e Tocantins, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda, de Receita e Controle e Gerente de Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
Protocolo
Cláusula primeira. Ficam estendidas ao Estado do Pará as disposições do Protocolo ICMS 15/2006, de 7 de julho de 2006.
Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2012.
PROTOCOLO ICMS 167, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2012 - Publicado no DOU de 12.11.2012
Dispõe sobre a adesão do Estado do Pará às disposições do Protocolo ICMS 13/2006, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com vinhos e sidras.
Os Estados de Alagoas, Amapá, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Piauí e Tocantins, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda, de Receita e Controle e Gerente de Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte,
Protocolo
Cláusula primeira. Ficam estendidas ao Estado do Pará as disposições do Protocolo ICMS 13/2006, de 7 de julho de 2006.
Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2012."
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 27 de novembro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO
Secretário Chefe da Casa Civil
MARCEL SOUZA DE CURSI
Secretário de Estado de Fazenda