Decreto nº 1.436 de 08/07/2008
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 08 jul 2008
Divulga, no âmbito estadual, os Convênios ICMS 55/2008 a 59/2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e considerando a edição dos Convênios ICMS 55/2008 a 59/2008,
DECRETA:
Art. 1º O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, os Convênios ICMS 55/2008 a 59/2008, celebrados na 121ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de junho de 2008, publicados no Diário Oficial da União de 6 de junho de 2008, Seção 1, p. 28 e 29, pelo Despacho nº 39/2008 do Secretário Executivo, com ratificação nacional publicada no Diário Oficial da União de 25 de junho de 2008, Seção 1, p. 18, nos termos do Ato Declaratório nº 8, de 24 de junho de 2008:
"CONVÊNIO ICMS Nº 55, DE 5 DE JUNHO DE 2008
(Publicado no DOU de 06.06.2008)
(Ratificação nacional: DOU de 25.06.08)
Autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS na importação de obra de arte especificada, realizada pelo Museu de Arte de São Paulo Assis Chateaubriand - MASP.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 121ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de junho de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder isenção do ICMS na importação do desenho intitulado Cavalier, 1940 (pena e tinta marrom, lápis preto sobre papel, com 56x71 cm) do pintor catalão Salvador Dali (1904-1989), efetuada pelo Museu de Arte de São Paulo Assis Chateaubriand - MASP, CNPJ nº 60.664.745/0001-87.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 56, DE 5 DE JUNHO DE 2008
(Publicado no DOU de 06.06.2008)
(Ratificação nacional: DOU de 25.06.2008)
Autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção de ICMS na importação do Monumento em Homenagem ao Centenário da Imigração Japonesa no Brasil.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 121ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de junho de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder isenção do ICMS na importação de um monumento em homenagem ao Centenário da Imigração Japonesa para o Brasil, que se constitui de sete esculturas feitas em granito, efetuada pelo Centro Internacional de Intercâmbio Cultural - INTER CULTURAL, inscrito no CNPJ sob o nº 08.543.289/0001-05.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 57, DE 5 DE JUNHO DE 2008
(Publicado no DOU de 06.06.2008)
(Ratificação nacional: DOU de 25.06.08)
Autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS incidente na importação de equipamento hospitalar, realizada pela Fundação Antônio Prudente.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 121ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de junho de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder isenção do ICMS na importação do equipamento hospitalar CICLOTRON, NCM 85.43.1000, efetuada pela Fundação Antônio Prudente, mantenedora do Hospital A. C. Camargo, inscrita no CNPJ sob o número 60.961.968/0001-06.
Parágrafo único O benefício previsto nesta cláusula fica condicionado à inexistência de similares produzidos no país, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 58, DE 5 DE JUNHO DE 2008
(Publicado no DOU de 06.06.2008)
(Ratificação nacional: DOU de 25.06.2008)
Altera o Convênio ICMS 51/2000, que disciplina as operações com veículos automotores novos efetuados por meio de faturamento direto para o consumidor e dá outras providências.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 121ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de junho de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam acrescentados os §§ 2º e 3º à cláusula primeira do Convênio ICMS 51/2000, de 15 de setembro de 2000, com a seguinte redação, renumerando-se o parágrafo único para parágrafo primeiro:
'§ 2º A parcela do imposto relativa à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição é devida à unidade federada de localização da concessionária que fará a entrega do veículo ao consumidor.
§ 3º A partir de 1º de julho de 2008, o disposto no § 2º aplica-se também às operações de arrendamento mercantil (leasing).'.
Cláusula segunda Ficam convalidadas as operações de venda direta de veículos automotores novos na modalidade de arrendamento mercantil ocorridas até 30 de junho de 2008, na hipótese de o pagamento do imposto sujeito ao regime de sujeição passiva por substituição ter sido efetuado para a unidade federada de localização do arrendador.
Cláusula terceira Fica dispensada a exigência dos créditos tributários, constituídos ou não, relativos às operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor na hipótese em que não houve recolhimento do imposto sujeito ao regime de sujeição passiva por substituição para a unidade federada de localização do arrendatário.
Parágrafo único O disposto nesta cláusula não autoriza restituição ou compensação de importância já paga.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação no Diário Oficial da União.
CONVÊNIO ICMS Nº 59, DE 5 DE JUNHO DE 2008
(Publicado no DOU de 06.06.2008)
(Ratificação nacional: DOU de 25.06.08)
Autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS incidente na importação de carpas de qualidade 'especial', para serem doadas à Prefeitura Municipal de São Paulo, em homenagem ao Centenário da Imigração Japonesa no Brasil.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 121ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de junho de 2008, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Paraná autorizado a conceder isenção do ICMS na importação de vinte carpas de qualidade 'especial', realizada pelo Instituto de Economia e Tecnologia Paraná Hyogo, CNPJ 08.153.969/0001-04, com sede em Curitiba/PR, doadas à Prefeitura Municipal de São Paulo pela Associação Nacional de Criadores de Carpas do Japão, em homenagem ao Centenário da Imigração Japonesa no Brasil.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 08 de julho de 2008, 187º da Independência e 120º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do estado
EUMAR ROBERTO NOVACKI
Secretario Chefe da Casa Civil
ÉDER DE MORAES DIAS
Secretario do Estado da Fazenda