Decreto nº 14.353 de 06/04/2011

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 07 abr 2011

Estabelece as definições de hotel e apart-hotel para efeito da aplicação da Lei nº 9.952/2010, que "Institui a Operação Urbana de Estímulo ao Desenvolvimento da Infraestrutura de Saúde, de Turismo Cultural e de Negócios, visando atender às demandas da Copa do Mundo FIFA Brasil 2014 no Município".

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município, e considerando o disposto na Lei nº 9.952, de 5 de julho de 2010,

Decreta:

Art. 1º Para efeito da aplicação do disposto na Lei nº 9.952, de 5 de julho de 2010, considera-se:

I - hotel: o empreendimento destinado à prestação de serviços de alojamento temporário e outros complementares, mediante cobrança de diária, ofertados em edifício em que pelo menos 80% (oitenta por cento) das unidades de uso privativo dos hóspedes sejam formadas exclusivamente por quarto e instalação sanitária;

II - apart-hotel: o empreendimento destinado à prestação de serviços de alojamento temporário, bem como de recepção, limpeza, arrumação, alimentação e outros complementares, mediante cobrança de diária, ofertados em edifício que atenda aos seguintes requisitos:

a) pelo menos 85% (oitenta e cinco) por cento das unidades serão caracterizadas por:

1. ausência de área de serviço;

2. conjugação da área de manuseio de alimentos com área de estar;

3. existência de um único dormitório;

b) a área comum disporá de:

1. recepção;

2. área de administração no andar térreo;

3. infraestrutura física para prestação de serviços de alimentação aos hóspedes;

4. copa, instalação sanitária e sala para os funcionários do estabelecimento;

c) convenção de condomínio ou memorial de incorporação ou, ainda, instrumento de instituição condominial, com previsão de prestação de serviços hoteleiros aos usuários, condôminos ou não, com oferta de alojamento temporário para hóspedes mediante contrato de hospedagem no sistema associativo, também conhecido como pool de locação;

d) documento ou contrato de formalização de constituição do pool de locação, como sociedade em conta de participação, ou outra forma legal de constituição, com a adesão dos proprietários de pelo menos 60% (sessenta por cento) das unidades habitacionais à exploração hoteleira do empreendimento;

e) contrato em que esteja formalizada a administração ou exploração, em regime solidário, do empreendimento imobiliário como meio de hospedagem de responsabilidade de prestador de serviço hoteleiro cadastrado no Ministério do Turismo;

f) os exigidos por outros atos normativos ou que deles decorrerem.

§ 1º Entende-se por diária o preço de hospedagem correspondente à utilização da unidade e dos serviços incluídos, no período de 24 (vinte e quatro) horas, compreendido nos horários fixados para entrada e saída de hóspedes.

§ 2º O atendimento às exigências contidas nas alíneas 'c', 'd' e 'e' do inciso II caput deste artigo deve ser comprovado antes da expedição da Certidão de Baixa de Construção no processo de licenciamento urbanístico.

Art. 2º O Termo de Conduta Urbanística previsto no art. 15 do Decreto nº 14.066, de 11 de agosto de 2010, incluirá, como obrigações do empreendedor, a manutenção dos requisitos necessários para que o empreendimento seja enquadrado nas definições do art. 1º deste Decreto e a obtenção e manutenção de cadastro como prestador de serviços turísticos junto ao Ministério do Turismo, ambas por 10 (dez) anos contados da data da emissão do Alvará de Localização e Funcionamento do estabelecimento, sob pena de aplicação das sanções cabíveis, e a prevista no art. 12 da Lei nº 9.952/2010.

Art. 3º Não descaracteriza os meios de hospedagem de que trata este Decreto a divisão do empreendimento em unidades hoteleiras, assim entendida a atribuição de natureza jurídica autônoma às unidades habitacionais que o compõem, sob titularidade de diversas pessoas, desde que sua destinação funcional seja apenas e exclusivamente a de meio de hospedagem.

Art. 4º Constitui requisito para o funcionamento das atividades de que trata este Decreto a obtenção de Alvará de Localização e Funcionamento, com renovação anual precedida de vistoria.

Art. 5º As disposições deste Decreto aplicam-se, inclusive, aos licenciamentos em curso na data de sua publicação.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Belo Horizonte, 06 de abril de 2011

Marcio Araujo de Lacerda

Prefeito de Belo Horizonte