Decreto nº 14351 DE 21/12/2015

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 22 dez 2015

Acrescenta o art. 65-A ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando o interesse da Administração Tributária na implementação do Convênio ICMS 78/2015 , de 27 de julho de 2015, alterado pelo Convênio ICMS 99/2015 , de 2 de outubro de 2015;

Considerando a revogação do Convênio ICMS 57/1999 , de 28 de outubro de 1999, pela cláusula segunda do Convênio ICMS 99/2015, de 2 de outubro de 2015,

Decreta:

Art. 1º Acrescenta-se o art. 65-A ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998, com a seguinte redação:

"Art. 65-A. Nas prestações de serviços de televisão por assinatura, a base de cálculo fica reduzida de tal forma que a incidência do ICMS resulte no percentual de quinze por cento (Convênio ICMS 99/2015 ).

§ 1º O benefício previsto neste artigo é condicionado a que o contribuinte opte pela sua utilização, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual.

§ 2º A opção a que se refere o § 1º deste artigo deve ser feita para cada ano civil, até vinte dias antes de iniciado o respectivo ano, mediante os seguintes procedimentos, cumulativamente:

I - registro, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências do estabelecimento, da opção pelo benefício fiscal previsto neste artigo;

II - informação à Secretaria de Estado de Fazenda, por meio do atendimento eletrônico, pelo Portal ICMS Transparente no endereço www.icmstransparente.ms.gov.br, da opção pelo benefício fiscal previsto neste artigo, indicando o número da folha e do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências em que se encontra consignada essa opção.

§ 3º A utilização do benefício previsto neste artigo é condicionada, também, a que:

I - o contribuinte não utilize quaisquer créditos fiscais;

II - a obrigação tributária principal seja cumprida no prazo e na forma previstos na legislação estadual;

III - todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço, quando fornecidos pela empresa prestadora, estejam incluídos no preço total do serviço de comunicação;

IV - o contribuinte:

a) divulgue no seu site, de forma permanente e atualizada, a descrição de todos os tipos de pacotes de televisão por assinatura comercializados, isoladamente ou em conjunto com outros serviços, com os correspondentes preços e condições;

b) mantenha à disposição do fisco, em meio magnético, as ofertas comercializadas, por período de apuração;

c) quando da comercialização conjunta, em pacotes, de serviço de televisão por assinatura e outros serviços:

1. discrimine, nas respectivas faturas e notas fiscais, os preços correspondentes a cada modalidade de serviço, de forma a demonstrar a sua independência e a sua aderência às ofertas divulgadas nos sites;

2. observe que o valor da prestação de serviço de televisão por assinatura não seja superior ao preço do mesmo serviço, prestado isoladamente em iguais condições a assinantes individuais ou coletivos.

§ 4º O descumprimento das condições previstas no § 3º deste artigo implica a perda do benefício, a partir do mês subsequente àquele em que se verificar o inadimplemento.

§ 5º A reabilitação do contribuinte à fruição do benefício fica condicionada ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento, a partir do mês subsequente ao da regularização." (NR)

Art. 2º Excepcionalmente, para o ano civil de 2016, a opção de que trata o § 2º do art. 65-A do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, acrescentado por este Decreto, pode ser realizada até a data de vencimento do imposto relativo ao mês de fevereiro de 2016.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 25 de janeiro de 2016.

Art. 4º Fica revogado o art. 65 do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS.

Campo Grande, 21 de dezembro de 2015.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

MARCIO CAMPOS MONTEIRO

Secretário de Estado de Fazenda