Decreto nº 1.434 de 26/06/1996
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 28 jun 1996
Estabelece forma de pagamento, prazos especiais de recolhimento do ICMS e dá outras providências.
O Governador do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo item V, do art. 135, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Fica facultado aos contribuintes do Estado parcelar o pagamento do ICMS relativo aos fatos geradores ocorridos nos meses de julho, agosto e setembro de 1996, na forma prevista neste Decreto.
Parágrafo único. Excetuam-se do estabelecido neste artigo, os contribuintes enquadrados no regime de substituição tributária nas operações interestaduais, assim como as operações de entrada de mercadorias no território do Estado com antecipação do pagamento do imposto, as sujeitas ao recolhimento da diferença de alíquota e a prazos especiais fixados em decreto e convênios aprovados no CONFAZ.
Art. 2º O saldo devedor do imposto mencionado no artigo 1º será recolhido:
I - relativo ao mês de julho:
a) até o dia 05 de agosto de 1996, o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do imposto devido;
b) até o dia 20 de agosto de 1996, o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do imposto devido.
II - relativo ao mês de agosto:
a) até o dia 05 de setembro de 1996, o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do imposto devido;
b) até o dia 20 de setembro de 1996, o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do imposto devido.
III - relativo ao mês de setembro:
a) até o dia 07 de outubro de 1996, o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do imposto devido;
b) até o dia 21 de outubro de 1996, o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do imposto devido.
Art. 3º O exigido do imposto não recolhido nos respectivos prazos será com base na Unidade Fiscal de Referência - UFIR - ou outra unidade que venha a ser adotada pela União para pagamento de débitos tributários, acrescido das demais cominações legais.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado do Pará, em 26 de junho de 1996.
Almir Gabriel
Governador do Estado
Jorge Alex Nunes Athias
Secretário da Fazenda