Decreto nº 14338 DE 28/02/2013

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 01 mar 2013

Altera o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico - FUNDESE, aprovado pelo Decreto nº 7.798, de 05 de maio de 2000.

O Governador do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que dispõe a Lei nº 7.599, de 7 de fevereiro de 2000

Decreta:

Art. 1º. Os dispositivos do Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico - FUNDESE, aprovado pelo Decreto nº 7.798, de 05 de maio de 2000, indicados a seguir, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21. O Programa de Desenvolvimento Social e Econômico - PRODESE tem por finalidade apoiar empresas, empresários individuais e pessoas físicas, no caso de produtores rurais, através da implantação, ampliação, reforma, modernização, manutenção, relocalização e diversificação da produção das atividades já existentes, a construção ou reaproveitamento de edificações de empresas desativadas, bem como obras infraestruturais que contribuam para o fortalecimento das cadeias produtivas, da territorialização da produção e da geração de emprego e renda no Estado.";

"Art. 25. A empresa, empresário individual ou pessoa física, no caso de produtor rural, que pretende habilitar-se ao programa deverá apresentar o pleito à DESENBAHIA, em caráter formal, através de carta consulta simplificada e/ou projeto de empreendimento, cujos modelos serão fornecidos pela Agência.";

"Art. 26. Habilitada ao financiamento, a empresa, o empresário individual ou a pessoa física, no caso de produtor rural, deverá apresentar a documentação exigida pela Desenbahia para efeito de contratação da operação de crédito";

"Art. 31. O beneficiário dos recursos do programa, sob pena de vencimento antecipado do contrato e imediata exigibilidade da dívida, obriga-se a:"

"Art. 40º .....

VI - .....

a) prazo: até 24 (vinte e quatro) meses, incluindo carência de até 3 (três) meses;";

"c) juros: 10 % (dez por cento) ao ano;

d) valor limite de cada financiamento:

1 - para escritórios pertencentes a sociedades de contabilistas, 20 % (vinte por cento) do faturamento do escritório no ano anterior, limitado a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);

2 - para escritórios pertencentes a empresários individuais, 10 % (dez por cento) do faturamento do escritório no ano anterior, limitado a R$ 15.000,00 mil (quinze mil reais);

3 - para contabilistas autônomos, até R$ 10.000,00 (dez mil reais)."

Art. 2º. Fica acrescentado o art. 117-B ao Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico - FUNDESE, aprovado pelo Decreto nº 7.798, de 5 de maio de 2000, com a seguinte redação:

"Art. 117-B. Os financiamentos que visam a apoiar as cooperativas e associações de agricultores familiares, através da concessão de crédito voltado para capital de giro no Estado da Bahia, obedecerão às seguintes condições:

I - prazo: até 36 meses, incluindo carência de até 12 meses;

II - amortização: trimestral, semestral ou anual, devendo ser definida de acordo com o ciclo e as características da atividade;

III - juros: 5 % (cinco por cento) ao ano;

IV - limite de financiamento: até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) por cooperativa, sendo que a beneficiária poderá ter mais de uma operação de crédito vigente, desde que o saldo devedor não ultrapasse este limite;

V - limite de participação: até 100 % (cem por cento);

VI - garantias: garantia obrigatória de Fundo de Aval da Companhia de Desenvolvimento e Ação Regional - CAR no patamar de 20 % (vinte por cento) do valor financiado, sendo:

a) fundo de aval e aval dos diretores da cooperativa ou associação beneficiada para os financiamentos de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais);

b) fundo de aval e garantia real (hipoteca, penhor rural ou propriedade fiduciária), esta última no patamar de 100% (cem por cento) (totalizando um Índice de Garantia do Financiamento - IGF final de 1,2) para os financiamentos acima de R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais);

Parágrafo único. A garantia através de Fundo de Aval da Companhia de Desenvolvimento e Ação Regional - CAR é obrigatória, independentemente das demais garantias que possam ser exigidas, exceto quando dispensada pela DESENBAHIA, mediante parecer da área técnica.".

Art. 3º. A aplicação dos recursos do FUNDESE em financiamentos com garantia do Fundo de Aval da Companhia de Desenvolvimento e Ação Regional - CAR, conforme disposto no Art. 117-B do Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico - FUNDESE, aprovado pelo Decreto nº 7.798, de 5 de maio de 2000, inserido pelo art. 2º deste decreto, fica condicionada à formalização entre as partes envolvidas, mediante instrumento específico, com detalhamento das responsabilidades e obrigações da CAR, Governo do Estado da Bahia e DESENBAHIA.

Art. 4º. Fica autorizada a aplicação de até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) nas operações de que trata o artigo 117-B do Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico - FUNDESE, aprovado pelo Decreto nº 7.798, de 5 de maio de 2000, inserido pelo art. 2º deste decreto.

Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de fevereiro de 2013.

JAQUES WAGNER

Governador

Rui Costa

Secretário da Casa Civil

Luiz Alberto Bastos Petitinga

Secretário da Fazenda

José Sergio Gabrielli de Azevedo

Secretário do Planejamento

James Silva Santos Correio

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

Nilton Vasconcelos Júnior

Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

Paulo Francisco de Carvalho Câmera

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

Maria Moraes de Carvalho Mota

Secretária de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza em exercício

Eduardo Seixas de Salles

Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Reforma Agrária, Pesca e Aquicultura