Decreto nº 14337 DE 08/06/2020

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 09 jun 2020

Dispõe sobre a criação do Portal da Transparência sobre as Ações Emergenciais de combate à epidemia do Novo Coronavírus (COVID -19) no Município de Campo Grande - MS.

Marcos Marcello Trad, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI, do art. 67, da Lei Orgânica do Município;

Considerando a Lei Nacional nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;

Considerando o Decreto Municipal nº 14.247, de 14 de abril de 2020, que declara estado de calamidade pública em razão da grave crise decorrente da pandemia do COVID-19 (novo Coronavírus), e suas repercussões nas finanças públicas no Município de Campo Grande - MS, para fins do artigo 65, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e dá outras providências.

Considerando o Decreto Legislativo nº 622, de 22 de abril de 2020, que reconhece, para os fins do disposto no art. 65, da Lei Complementar Nacional nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública no Município de Campo Grande, nos termos da solicitação do Prefeito Municipal, encaminhada por meio da Mensagem nº 1/2020, de 15 de abril de 2020.

Decreta:

Art. 1º Fica criado o Portal da Transparência, que trata especificamente sobre as ações de combate ao Novo Coronavírus (COVID-19), denominado TRANSPARÊNCIA COVID -19 e, que tem por finalidade veicular dados e informações detalhados sobre as medidas de enfrentamentos adotadas durante a situação de emergência e calamidade pública declaradas em razão da pandemia de COVID -19 no Município de Campo Grande - MS.

§ 1º Os dados e informações serão disponibilizados no sítio institucional (https://transparenciacovid.campogrande.ms.gov.br/), assim como todas as ações realizadas pelo Poder Executivo Municipal, com fulcro no artigo 4º, § 2º, da Lei Nacional nº 13.979/2020.

§ 2º Cabe a Controladoria-Geral de Fiscalização e Transparência gerenciar e monitorar o TRANSPARÊNCIA COVID -19, visando dar ampla divulgação de todas as ações decorrentes da situação de calamidade pública.

§ 3º Cabe a Agência Municipal de Tecnologia da Informação e Inovação o desenvolvimento e a manutenção do sítio eletrônico.

Art. 2º Os atos e despesas decorrentes da situação de calamidade pública devem ser divulgados amplamente no Portal TRANSPARÊNCIA COVID -19, nos termos da Lei Complementar Nacional nº 101, de 4 de maio de 2000, e da Lei Nacional nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 3º A Secretaria Municipal de Saúde deverá disponibilizar, tempestivamente, no seu sítio institucional, todos os boletins epidemiológicos emitidos em decorrência do Coronavírus (COVID -19).

Art. 4º Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, que realizarem contratações com fulcro na Lei Nacional nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, devem repassar à Controladoria-Geral de Fiscalização e Transparência, imediatamente, as seguintes informações:

I - número do contrato;

II - nome e CNPJ do contratado;

III - objeto da contratação;

IV - medidas e quantidades contratadas;

V - valor;

VI - data de início e fim do contrato;

VII - número do processo.

Art. 5º A Controladoria-Geral de Fiscalização e Transparência e a Secretaria Municipal de Saúde editarão os atos necessários ao fiel cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 20 de maio de 2020.

CAMPO GRANDE-MS, 8 DE JUNHO DE 2020.

MARCOS MARCELLO TRAD

Prefeito Municipal