Decreto nº 14319 DE 22/05/2020
Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 22 mai 2020
Dispõe sobre a jornada especial e temporária de trabalho nas repartições públicas do Município de Campo Grande, como continuidade às medidas de combate ao covid-19 e dá outras providências.
Marcos Marcello Trad, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 67, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Campo Grande,
Decreta:
Art. 1º O expediente nas repartições públicas do Município de Campo Grande/MS, no período compreendido entre os dias 25 de maio a 9 de junho de 2020, será dividido em dois turnos, sendo o primeiro das 7h30min às 13h30min e o segundo turno das 13h30min às 19h30min.
Parágrafo único. Para evitar maiores aglomerações os órgãos municipais deverão dividir suas equipes igualitariamente, de forma que 50% labore no primeiro turno e o restante no segundo.
Art. 2º Permanecerá o regime de teletrabalho obrigatório para os servidores efetivos e comissionados que se enquadrem nas seguintes condicionantes:
I - possuam doenças cardiovasculares ou pulmonares;
II - possuam imunodeficiência de qualquer espécie;
III - transplantados;
IV - maiores de 60 anos;
V - gestantes e lactantes;
VI - que apresentam os sintomas da doença transmitida pelo vírus COVID-19.
§ 1º Os servidores efetivos e comissionados que se enquadrem nas condicionantes previstas no art. 2º deverão apresentar os documentos comprobatórios ao RH do órgão/entidade de origem.
§ 2º O regime de teletrabalho não se estenderá aos servidores que porventura convivam com pessoas que se enquadrem nos grupos de risco.
Art. 3º A execução do regime em teletrabalho consistirá no desenvolvimento, durante o período submetido àquele regime, das tarefas habituais e rotineiras desenvolvidas pelo servidor, quando passíveis de serem realizadas de forma não presencial, ou de cumprimento de plano de trabalho ou tarefas específicas, de mensuração objetiva, compatíveis com as atribuições do cargo ocupado pelo servidor, de sua unidade de lotação e com o regime não presencial.
Art. 4º O regime excepcional de teletrabalho deverá obedecer às seguintes diretrizes:
I - o trabalho remoto não constitui direito subjetivo do servidor, efetivo ou comissionado, e poderá ser revogado a qualquer tempo a bem do serviço público;
II - o servidor efetivo ou comissionado, em regime excepcional de trabalho remoto, deverá manter-se disponível e acessível durante todo o horário de sua jornada de trabalho, pelos meios usuais de comunicação, realizando em seu computador pessoal, as tarefas designadas pela sua chefia imediata;
III - o regime excepcional de trabalho remoto não enseja qualquer tipo de ressarcimento, indenizações ou compensações;
IV - o teletrabalho não implica prejuízo funcional, remuneratório ou previdenciário;
V - metas e atividades deverão ser estabelecidas pela chefia imediata para o efetivo desempenho dos serviços no período do teletrabalho de que trata este artigo;
VI - o controle acerca da produtividade dos servidores que atuarem em regime excepcional de trabalho remoto ficará sob a responsabilidade da chefia imediata.
Art. 5º Aplica-se ao órgão central administrativo da Secretaria Municipal de Educação as disposições deste Decreto.
Parágrafo único. Cabe a Secretaria Municipal de Educação disciplinar por ato próprio a regulamentação da jornada especial nas unidades da REME.
Art. 6º As disposições deste Decreto não se aplicam às áreas de saúde, segurança, assistência social e fiscalização que estejam atuando no combate ao covid-19.
Art. 7º Fica revogado o Decreto nº 14.317, de 20 de maio de 2020.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 22 DE MAIO DE 2020.
MARCOS MARCELLO TRAD
Prefeito Municipal
AGENOR MATTIELLO
Secretário Municipal de Gestão