Decreto nº 1431 DE 06/06/2016

Norma Municipal - Macapá - AP - Publicado no DOM em 09 jun 2016

Dispõe sobre o regulamento, funcionamento e administração dos mercados, feiras livres e lojas do Município de Macapá e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Macapá, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Macapá e

Considerando o disposto na Lei Complementar nº 027/2004 ,

Decreta:

CAPÍTULO I - DA ADMINISTRAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 1º A administração e funcionamento das lojas, feiras livres e mercados do Município ficam subordinadas às normas contidas na presente Lei e a fiscalização da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico - SEMDEC.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico - SEMDEC, mediante convênio, poderá permitir que a administração dos bens públicos, objetos deste Decreto, seja realizada, total ou parcialmente, através de associações de autorizatários, regularmente constituídas para tal fim.

Art. 2º Os autorizatários das lojas, feiras livres e mercados do Município desenvolverão suas atividades na forma aqui estabelecida, obrigando-se a cumprir o presente Decreto, além das demais legislações, Municipal, Estadual e Federal, aplicáveis a espécie, na forma de um Termo de Autorização de uso.

CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES

Art. 3º Entende-se como sendo Mercados Municipais o imóvel público que contenha um conjunto de espaços separados por divisórias e/ou dispersos, destinados a comercialização no varejo de gêneros alimentícios de primeira necessidade, produtos hortifrutigranjeiros, floricultura, salgados em geral, roupas feitas, armarinhos, louças, artigos caseiros e de limpeza, manufaturados e semimanufaturados de uso doméstico, bem como de lanches e pequenas refeições.

Art. 4º Compete a Prefeitura Municipal de Macapá através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico - SEMDEC, a criação e extinção de lojas, feiras livres e mercados municipais, bem como seu remanejamento e fiscalização, em atendimento ao interesse público.

Parágrafo único. A criação e instalação de novas lojas, feiras livres e mercados municipais fica condicionada ao interesse da administração pública e estará subordinada a ocorrência de um ou mais fatores, dentre os seguintes:

- densidade razoável da população;

- localização viável;

- interesse da população local; interesse dos órgãos representativos da classe, devidamente reconhecidos pelo Executivo.

CAPÍTULO III - DO LICENCIAMENTO


Art. 5º A outorga de autorização de uso ·para lojas, boxes e áreas dos Mercados Municipais será de caráter pessoal, intransferível, concedida a título precário mediante remuneração e por tempo determinado, sendo que este não deverá exceder a 12 (doze) ou 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser renovado por interesse do poder municipal.

§ 1º Os pedidos de outorga serão feitos através de requerimento endereçado ao Prefeito Municipal de Macapá ou Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, especificando local pretendido, anexando cópias da Carteira de Identidade, CPF, Carteira de Saúde atualizada, Comprovante de Residência e Certidão Negativa de Débitos da PMM.

§ 2º Não poderá ser autorizado mais de um imóvel a uma mesma pessoa, ainda que para atividades diferentes e mercados distintos.

Art. 6º Ficará a critério da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, a prorrogação da autorização, devendo a solicitação ser feita pelo feirante até 30 (trinta) dias antes de expirar o prazo do seu primeiro contrato, sob pena de não ser admitida a sua prorrogação.

Parágrafo único. A solicitação deverá ser acompanhada de Certidão Negativa de Débitos da PMM e Carteira de Saúde, devidamente atualizada, para os autorizatários que manipularem qualquer tipo de alimentos.

Art. 7º Deixando o autorizatário de ter interesse em permanecer com a autorização, deverá comunicar à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico - SEMDEC, através de expediente de baixa de cadastro, com quitação prévia do que for devido ao Município. Caberá a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico - SEMDEC, nesta hipótese, deliberar quanto à expedição de nova autorização para o referido espaço.

Art. 8º Poderá o autorizatário mudar de atividade desde que este solicite através de requerimento dirigido ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico - SEMDEC, especificando a nova atividade a ser exercida, o qual deliberará sobre o assunto.

Art. 9º Poderá o autorizatário, por motivo de força maior, requerer, por escrito, a suspensão temporária de suas atividades por período não superior a 30 (trinta) dias.

Art. 10. No caso de falecimento ou invalidez permanente do titular, após análise e conveniência da Administração, a autorização poderá ser transferida para o cônjuge ou parentes de 1º grau, lavrando-se nesta hipótese, nova autorização.

Art. 11. Para fins de fiscalização, os autorizatários deverão portar os seguintes documentos:

a) Crachá, no qual deverá constar: nome do autorizatário, número da inscrição municipal, data do início da atividade, ramo do comércio, período de vigência da autorização, número do imóvel;

b) Carteira de Saúde atualizada, para os autorizatários que manipularem qualquer tipo de alimentos.

CAPÍTULO IV - DO PREÇO PÚBLICO

Art. 12. O uso de lojas, boxes em feiras e áreas dos Mercados Municipais será remunerada mediante cobrança de preço público, conforme o Decreto nº 1.933/2001 - PMM.

Parágrafo único. O não pagamento do preço público previsto neste Decreto, por um período de 03 (três) meses consecutivos ou não, caracterizará renúncia tácita da autorização de uso, cabendo ao Município o direito de revogação da outorga de uso.

CAPÍTULO III - DO FUNCIONAMENTO

Art. 13. Os mercados, feiras livres e lojas funcionaram de acordo com sua definição e nos horários estabelecidos por Portaria do Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico para cada mercado, tendo em vista as características das atividades desenvolvidas.

Art. 14. As áreas livres e passeios que por ventura existam no entorno dos mercados poderão ser usados para instalação de equipamentos desmontáveis, sendo para tanto consideradas feiras móveis, devendo seguir as normas que as regem.

Art. 15. As operações de carga e descarga de mercadorias nos mercados, deverão sempre ser executadas pelo menos 30 (trinta) minutos antes do horário definido para início das atividades, devendo ser realizadas de forma a não prejudicar o funcionamento dos mercados, e não criar inconveniências aos consumidores.

CAPÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO

Art. 16. Deverão os autorizatários, no exercício de seu comércio, obedecer às seguintes determinações:

a) Conhecer, cumprir e fazer cumprir as normas que regulamentam a administração e funcionamento dos mercados e lojas do Município, em todos os seus termos, e toda a legislação municipal pertinente;

b) Acatar as ordens escritas e instruções da Fiscalização Municipal, sem em nenhum momento constrangê-la;

c) Manter atualizado, nos termos da Lei e demais normas municipais em vigor, o pagamento do preço público correspondente ao exercício da atividade;

d) Manter sempre no prazo de validade sua Carteira de Saúde e a de seus auxiliares;

e) Comparecer regularmente e assiduamente ao estabelecimento para qual foi autorizado, mantendo-o em pleno funcionamento no período determinado;

f) Observar, no tratamento ao público, boa compostura e atitude respeitosa, usando de linguagem atenciosa e conveniente;

g) Apregoar suas mercadorias sem vozeio, algazarra, ou uso de qualquer meio eletrônico ou eletromecânico, salvo equipamento comum a todos os feirantes;

h) Manter em perfeito estado de limpeza e funcionamento seu boxe, loja e os instrumentos indispensáveis à comercialização de seus produtos;

i) Manter o asseio quer no vestuário, quer nos utensílios utilizados para as suas atividades;

j) Manter tabuletas de preços, de modo a serem vistos com facilidade pelo público;

k) Colocar a balança em local que permita ao consumidor verificar, com facilidade, a exatidão do peso das mercadorias e mantê-la aferida de acordo com as especificações do Instituto de Pesos e Medidas;

l) Iniciar as vendas somente na hora determinada para o início das atividades, não se prolongando após o horário estabelecido para o seu encerramento;

m) Manter seus equipamentos nos locais estabelecidos pela Fiscalização Municipal;

n) Manter nos limites físicos do boxe ou loja, todos os produtos e objetos de sua propriedade;

o) Utilizar material apropriado para acondicionar os produtos alimentares comercializados;

p) O autorizatário não poderá alterar ou modificar qualquer elemento estrutural do Bem Público, sem a devida aquiescência formal da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.

Art. 17. Os autorizatários que comercializam carnes, peixes, mariscos e aves, deverão usar avental de cor branca, de plástico resistente, lavável, gorro ou boné.

CAPÍTULO V - DAS PROIBIÇÕES, INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 18. Fica expressamente proibido:

a) A comercialização de bebidas alcoólicas;

b) A realização de jogos de qualquer espécie;

c) O abate de qualquer espécie de animal, salvo em local específico e devidamente autorizado;

d) A venda ou a guarda de qualquer tipo de material, explosivo ou inflamável, nas dependências de boxes ou lojas de mercados;

e) A colocação de mercadorias diretamente ao sol, ou sobre lonas, plásticos ou papelões e similares, salvo aquelas previamente autorizadas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;

f) A venda ou exposição de produtos não autorizados.

Art. 19. Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste Decreto, Leis e de quaisquer normas pertinentes ao assunto, emanadas pela Administração, no exercício de seu poder de polícia.

Art. 20. Constituem faltas graves, as infrações abaixo discriminadas:

a) Vender ou manter sobre seu domínio gêneros adulterados, impróprios para o consumo, deteriorados, condenados pela Fiscalização Sanitária e procedentes de furto;

b) Falta de pagamento de taxas e preço público, por 03 (três) meses, consecutivos ou alternados, no período de 12 (doze) meses;

c) Manter fechado o imóvel público por mais de 30 (trinta) dias, sem o conhecimento e autorização do setor competente da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico - SEMDEC;

d) Cessão total ou parcial de espaço público para o qual foi autorizado;

e) Mudar de atividade para a qual foi regularmente autorizado;

f) Indisciplina, truculência, embriaguez habitual do autorizatário, seu empregado ou preposto;

g) Exercer atividade portando moléstia grave ou contagiosa, transmissível por contato com o consumidor, da qual o autorizatário tenha conhecimento;

h) Não cumprimento do que dispõe o Art. 18 deste Decreto.

Art. 21. Os autorizatários responderão perante a Administração pela não observância deste Decreto, inclusive pelas infrações cometidas por empregados ou prepostos, que serão considerados seus representantes, com poderes para receber intimações e demais ordens administrativas.

Art. 22. O não cumprimento dos dispositivos deste Decreto acarretará ao infrator, as seguintes penalidades:

a) Advertência, por escrito, emitida por ato do titular do Departamento de Abastecimento da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, quando da primeira falta;

b) Suspensão de atividade por até 30 (trinta) dias que será aplicada mediante procedimento administrativo, assegurados amplo direito de defesa, quando da reincidência ou cometimento de nova falta, por ato do titular do Departamento de Abastecimento;

c) Cassação da Autorização, após a aplicação das suas penalidades, por ato escrito do titular da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, na hipótese da prática de nova falta;

d) Cassação da Autorização, sem necessariamente a aplicação de outras penalidades, em caso de falta grave, por ato exclusivo do secretário da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico - SEMDEC;

§ 1º A pena de Cassação do Termo de Permissão ou Autorização de Uso será aplicada mediante procedimento administrativo, assegurados amplo direito de defesa.

§ 2º O não pagamento da taxa mensal de uso do bem público ou outras tarifas para funcionamento, por período de 03 (três) meses consecutivos ou não, num período de 12 (doze) meses, caracterizará renúncia tácita da autorização de uso e funcionamento, cabendo apenas os procedimentos administrativos para a cobrança de débitos e retorno do bem ao controle do Município.

§ 3 O autorizatário que tiver sido excluído de mercados e lojas por cassação de sua autorização, não poderá obter novo Termo de Autorização por um período de 01 (um) ano, subseqüente a sua Cassação.

Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Palácio LAURINDO DOS SANTOS BANHA, em Macapá-AP, 09 de JUNHO de 2015.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ