Decreto nº 14292 DE 28/10/2015
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 29 out 2015
Dispõe sobre as faixas de receita bruta anual a serem aplicadas para efeito de recolhimento do ICMS por microempresas e empresas de pequeno porte, no território do Estado de Mato Grosso do Sul.
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 19 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 9º e 11 da Resolução CGSN nº 94 , de 29 de novembro de 2011, do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte,
Considerando que o Produto Interno Bruto (PIB) do Estado, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), encontra-se na faixa compreendida no inciso II do art. 19 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006;
Considerando o interesse do Estado na opção pela aplicação, para efeito de recolhimento do ICMS, na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, das faixas a que se refere o inciso II do caput do art. 19 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006,
Decreta:
Art. 1º Para efeito de recolhimento do ICMS, na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para o ano-calendário de 2016, no âmbito do território do Estado de Mato Grosso do Sul, fica estabelecida a opção pela aplicação das faixas de receita bruta anual até o valor limite de R$ 2.520.000,00 (dois milhões quinhentos e vinte mil reais).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 28 de outubro de 2015.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda